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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.
Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.
Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.
Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.
Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes