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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.701, DE 27.07.82 (D.O. DE 12.08.82)
DENOMINA DE "GOVERNADOR MANOEL CASTRO FILHO" AO DISTRITO INDUSTRIAL DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominado de "Governador Manoel Castro Filho" o Distrito Industrial do Cariri.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.701, DE 27.07.82 (D.O. DE 12.08.82)
DENOMINA DE "GOVERNADOR MANOEL CASTRO FILHO" AO DISTRITO INDUSTRIAL DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominado de "Governador Manoel Castro Filho" o Distrito Industrial do Cariri.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
José Gonçalves Monteiro