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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.727, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 3º da Lei nº .10.639, de 22 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º — Os recursos do Fundo Especial para o Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART serão depositados em conta especial, sob o titulo FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC.
Parágrafo Único — O FUNDART obedecerá o plano de contas próprias que integrará o orçamento da FUNSESCE".
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Aírton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes