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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.744, DE 02.12.82 (D.O. DE 03.12.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — É considerada como Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOSÉ CRISPIM DOS SANTOS — ABJCS, entidade sem fins lucrativos, com sede no Município de Paramoti-CE.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena