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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.759, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES, ESCREVENTES E OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Escrivães de Crime e Assistência Judiciá­ria aos Necessitados do Interior do Estado são fixados em Cr$ 260.771,60 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) (EXPRESSÃO VETADA), ficando despadronizados esses cargos.

Art. 2º — Aos Escreventes Compromissados das Escrivanias Criminais e de Assis­tência Judiciária aos Necessitados do Estado ficam atribuídas (EXPRESSÃO VETADA) vencimentos mensais de Cr$ 123.000,00 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS), para os da Capital e Cr$ 68.574,00 (SESSENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) para os de interior, respectivamente.

Art. 3º — Os vencimentos mensais dos Oficiais de Justiça de Entrância Especial e dos lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça são fixados em Cr$ 101.736,00 (CENTO E UM MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS CRUZEIROS), e Cr$ 111.928,00 (CENTO E ONZE MIL, NOVECENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS) (EXPRESSÃO VETADA) respectivamente.

Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 5º — Ficam criados e incluídos no Quadro III — Poder Judiciário, 03 (três) cargos de Chefes de Serviço, símbolo DAS-3, de provimento em comissão, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça do Ceará.

Art. 6º — Os vencimentos dos Advogados da Justiça Militar do Estado são os previstos na Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982, art. 16, inciso IV, letra D.

Art. 7º — São extensivos ao titular do Cartório da Auditoria Militar do Estado os benefícios previstos no art. 1º da Lei nº 10.721, de 29 de setembro de 1982.

Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando o seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 9º — VETADO

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

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