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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 10.760, DE 16.12.82 (D.O. DE 17.12.82)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E APROVA A LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei regula, no Estado do Ceará, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo, dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema Estadual de Saúde e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º — A Saúde constitui um direito fundamental, sendo dever do Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes à sua preservação e a do meio-ambiente.
§ 1º — Para fins deste artigo incumbe:
I — ao Estado, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e a reabilitação do doente, e pelo bem-estar da coletividade;
II — à coletividade, em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros;
III — aos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio-ambiente.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 3º — O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, organizado e disciplinado na forma desta Lei, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, integrados ao Sistema Nacional de Saúde, instituído pela Lei Federal n.º 6.229, de 17 de julho de 1975.
Art. 4º — No planejamento e organização dos serviços de que trata o artigo anterior, o Estado observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde.
Art. 5º — Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de planos e programas de saúde ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação com outras áreas do Governo Estadual, objetivando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito estadual, regional ou local, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimento do Governo Estadual e do Governo Federal.
Parágrafo Único — Para fins programáticos, os planos estaduais de saúde abrangerão as seguintes áreas:
a) área de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem; as que visem criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção de dejetos e outras obras de engenharia sanitária;
b) área de prestação de serviços de saúde a pessoas, compreendendo as atividades de proteção e recuperação da saúde das pessoas, por meio de aplicação individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas;
c) área de atividades de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessárias; a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários; a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros.
Art. 6º — Ao Estado, de acordo com as suas competências legais e constitucionais, incumbe:
I — instituir, em caráter permanente, o planejamento integrado de saúde, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde para a Região;
II — integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde;
III — criar e operar, com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os serviços básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para a unidade federada;
IV — criar e operar as unidades de saúde do Sistema Estadual, em apoio às atividades municipais;
V — assistir, técnica e financeiramente, os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local;
VI — cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de sua área;
VII — elaborar planos de proteção à saúde e do combate às doenças transmissíveis e orientar sua execução a nível estadual, em articulação com os setores especializados do Governo Federal;
VIII — elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
IX — legislar, em caráter supletivo, sobre normas de proteção e recuperação da saúde;
X — colaborar com o Governo Federal na execução de Programas Nacionais, tais como: de Alimentação e Nutrição, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de Laboratórios de Saúde Pública, de Hemoterapia, de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento, e outros, concorrendo para o atingimento dos seus propósitos e metas;
XI — participar, de acordo com a legislação federal pertinente, esta Lei e demais normas supletivas estaduais, do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, inclusive exercendo vigilância sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, transportes e outras pertinentes;
XII — fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediados em sua área geográfica, onde se desenvolvam quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, esta Lei e demais normas supletivas estaduais;
XIII — avaliar o estado sanitário da população, promovendo medidas, tais como: inquéritos, pesquisas e investigações;
XIV — avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e viabilizar o seu emprego no Estado;
XV — exercer controle sanitário sobre imigrações humanas;
XVI — cooperar com as autoridades federais no controle do uso indevido de entorpecentes e substâncias que produzem dependência física ou psíquica;
XVII — exercer o controle de fatores do ambiente, que produzam efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social, tais como: água nos sistemas públicos de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos; poluição da água, do ar, do solo e outras que possam afetar a saúde do homem;
XVIII — executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde da população.
Art. 7º — Compete à Secretaria de Saúde do Estado exercer a Coordenação das atividades que objetivam o entrosamento entre as várias instituições de saúde que atuam no Estado.
Art. 8º — A Secretaria de Saúde do Estado adotará os princípios de hierarquização e de regionalização em sua rede de serviços.
TÍTULO III
PROMOÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
Art. 9º — As atividades de saúde serão estruturadas em ordem de complexidade crescente, a partir das mais simples, periféricas, e executadas pelos Serviços Básicos de Saúde, até as mais complexas, a cargo dos Serviços Especializados de Saúde.
Parágrafo Único — A fim de assegurar à população amplo acesso aos Serviços Básicos de Saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre quaisquer outros de maior complexidade.
Art. 10 — Os Serviços Básicos de Saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 11 — Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio-ambiente, necessários à promoção e proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de processos mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraindo-se de sua causa primordial, ao tratamento de traumatismos mais comuns e à reabilitação básica de suas consequências.
Parágrafo Único — As ações de que trata este artigo compreenderão fundamentalmente: imunizações obrigatórias; vigilância epidemiológica; saneamento básico; orientação para conservação da saúde e mobilização comunitária para a participação; atividades de controle de endemias prevalentes; promoção da melhoria de alimentação e tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente para os grupos biológica e socialmente mais vulneráveis.
Art. 12 — Sem prejuízo da coordenação normativa geral e da coordenação política e estratégica a nível nacional, próprias da União Federal, caberá ao Estado, através da Secretaria de Saúde do Estado, assessorada por mecanismos representativos, multi-institucionais, a responsabilidade de coordenar o desenvolvimento do Programa correspondente do Governo Federal, a nível estadual, e assegurar o apoio técnico e administrativo, regional e local.
Parágrafo Único — Os Serviços Básicos de Saúde locais, contemplando obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão, preferentemente, ser geridos pelas municipalidades, com o apoio do Estado e da União.
Art. 13 — O Estado, através da sua Secretaria de Saúde articulada com os demais órgãos competentes, enviará esforços para estimular, no Programa de Serviços Básicos de Saúde, a participação da comunidade.
Art. 14 — A assistência médica a cargo do Estado, em níveis de maior complexidade, será prestada em Unidades Mistas, Hospitais Regionais, Especializados e Locais, de sua rede própria, ou através de convênios e contratos com órgãos dos Governos Federal e Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo Único — O Estado envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a todos os níveis de assistência àqueles que assim necessitarem, sem distinção da condição sócio-econômica do indivíduo, inclusive aos beneficiários da previdência social, neste caso desde que haja cobertura financeira para tal fim em convênios com os órgãos respectivos.
Art. 15 — A assistência médico-hospitalar e médico social serão orientadas no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade.
Art. 16 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como assistência médica o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.
Art. 17 — Fica vedada a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes pelos órgãos ou entidades do Estado com entidades estrangeiras ou multinacionais, tendo por objetivo qualquer tipo de prestação de serviços de saúde.
CAPITULO III
DA SAÚDE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 18 — A Secretaria de Saúde do Estado coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas do campo de saúde que visem à proteção da maternidade, da criança e da adolescência, através da rede de serviços, estimulando a criação e o desenvolvimento de instituições privadas, de finalidade filantrópica, que desinteressadamente se proponham a atuar nessa área.
Parágrafo Único — A orientação a ser seguida pela Secretaria de Saúde, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais competentes, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.
Art. 19 - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.
Parágrafo Único — Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e o assentimento por livre manifestação de vontade das partes.
Art. 20 — Os órgãos próprios da Secretaria de Saúde do Estado e as entidades filantrópicas ou beneficentes, que atuem no campo específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social, com ênfase aos seguintes aspectos:
I — fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; com a higiene individual da criança, vacinação obrigatória das mesmas; processo de alimentação dos lactentes e outros;
II — puericultura peri-concepcional e pré-natal, bem como assistência ao parto e ao puerpério; desenvolvimento psicomotor das crianças;
III — ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a distúrbios de diferentes naturezas;
IV — exames periódicos de saúde dos escolares.
Art. 21 — O Estado procurará otimizar o rendimento dos serviços de saúde no desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento do grupo materno-infantil.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE MENTAL E DA ASSISTÉNCIA PSIQUIÁTRICA
Art. 22 — A Secretaria de Saúde do Estado coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde visando à prevenção e tratamento dos transtornos mentais, ou em regime de convênio ou contrato com órgãos e entidades, oficiais e particulares sem fins lucrativos.
Art. 23 — Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos, visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição das doenças mentais, a atuação dos fatores etiológicos e vulnerabilidade do organismo humano, no campo da saúde mental.
Art. 24 — A Secretaria de Saúde do Estado fará observar que, na formulação e execução de planos e programas, a nível estadual ou municipal, se tenham em conta os seguintes propósitos e objetivos:
I — utilização adequada de equipe multidisciplinar no campo da saúde mental com vistas a obter melhor rendimento do trabalho de reintegração do indivíduo na sociedade;
II — promoção de medidas de ação social, complementares do tratamento médico, de modo a favorecer a ressocialização do indivíduo na sociedade;
III — orientação da assistência psiquiátrica de modo a efetuar a plena utilização dos serviços comunitários;
IV — incrementação e criação de serviços de saúde mental integrados nos serviços gerais de saúde e promoção de medidas visando à participação da comunidade em torno dos mesmos;
V — enfatizar a necessidade de elevar, progressivamente, as disponibilidades ambulatoriais, de modo a dar prioridade a esta modalidade de atendimento e aos serviços de hospitalização de curta duração e de emergência da assistência psiquiátrica no Estado;
VI — promover iniciativas de reabilitação que conduzam ao “emprego livre” e o acesso aos “empregos protegidos” em condições favoráveis, de modo a permitir a reintegração dos indivíduos na sociedade em função dos quadros de comportamento por eles apresentados;
VII — criar ou incentivar entidades que visem à prestação de cuidados a egressos dos hospitais psiquiátricos e suas famílias, bem como aos dependentes de drogas e aos alcoolistas.
Art. 25 — O internamento de qualquer pessoa em hospital psiquiátrico só poderá efetivar-se mediante prévia observação, comprovada por laudo médico que caracterize a situação e indique a necessidade da medida.
Art. 26 — É vedada a pessoa sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas, ou de outro tipo, com fundamento em processos não reconhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental dos indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção e recuperação da saúde.
Art. 27 — É dever de toda pessoa física ou jurídica comunicar à autoridade sanitária a eclosão de epidemias de crendices, com poder de contágio capaz de induzir a psicosses coletivas.
Art. 28 — Cabe à Secretaria de Interior e Justiça, com o apoio dos serviços psiquiátricos da Secretaria de Saúde do Estado, a assistência médica aos reclusos que apresentarem distúrbios psíquicos, como também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos.
Art. 29 — Cabe à Secretaria de Interior e Justiça, através do seu órgão ou entidade competente, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado, realizar ações preventivas, curativas e de reabilitação, no campo da saúde mental, no que se refere aos menores sob a sua guarda.
CAPÍTULO V
ODONTOLOGIA SANITÁRIA
Art. 30 — Cabe à autoridade sanitária, por intermédio dos órgãos competentes, planejar, coordenar e orientar no Estado, as atividades em que se integram as funções de promoção, de proteção e de recuperação da saúde oral da coletividade especialmente na idade escolar.
Art. 31 — À autoridade sanitária, através dos órgãos competentes, cumpre proporcionar a elaboração de normas sobre o aspecto técnico dos programas e das atividades de odontologia sanitária que se desenvolvem no Estado.
Art. 32 — O Estado assegurará promoção, proteção e recuperação da saúde oral, através de atividades preventivas e curativas, executadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único — No cumprimento do disposto neste artigo será dada prioridade às ações relativas ao grupo etário a ser determinado, às gestantes, às puérperas, bem como às atividades de urgência odontológica e às ações simplificadas.
Art. 33 — Compete à autoridade sanitária, diretamente ou mediante assinatura, de acordo com os órgãos do sistema de educação mantidos pelo Estado ou com outras organizações, implantar programas mistos de prevenção e de tratamento clínico de cárie, junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando o pronto atendimento aos escolares.
CAPITULO VI
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Art. 34 — A Secretaria de Saúde do Estado participará, na forma definida nos Planos e Programas governamentais, da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para a elevação dos padrões de saúde da população do Estado.
Art. 35 — Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria de Saúde do Estado deverá articular-se com os órgãos federais que participem de programas de alimentação e nutrição, e os demais do Estado, que possam contribuir para o bom êxito das ações em curso, objetivando, basicamente, concorrer para:
I — reduzir a taxa de mortalidade causada pela desnutrição;
II — minorar a incidência de deficiências físicas mentais e sensoriais, decorrentes da desnutrição;
III — diminuir e freqüência de doenças parasitárias e carências alimentares específicas ligadas à desnutrição;
IV — elevar os índices de aproveitamento escolar, inclusive pela redução das taxas de evasão e reprovação na escola;
V — aumentar a produtividade da força de trabalho e melhorar as condições de acesso do homem na escala social;
VI — proteger e valorizar os recursos humanos em formação, sobretudo os do grupo materno-infantil e escolar;
VII — orientar a população em geral, selecionar e utilizar mais adequadamente os alimentos disponíveis contribuindo para um melhor equilíbrio do orçamento familiar;
VIII — combater as carências nutricionais de maior disseminação e mais graves consequências sobre a saúde pública e o desenvolvimento econômico-social;
IX — incrementar a produção de alimentos essenciais, principalmente os de maior valor protéico-calórico;
X — desenvolver a tecnologia de processamento de alimentos de elevado valor nutritivo e incentivar sua industrialização com o propósito de aumentar suas disponibilidades, reduzir os custos respectivos e atender as necessidades nutricionais não só dos grupos assistidos por programas específicos, mas também da população em geral.
Art. 36 — A nível de suas unidades de saúde, diretamente, ou em regime de convênio com os órgãos federais, a Secretaria de Saúde do Estado deverá:
I — prestar assistência alimentar a gestantes, a nutrizes, lactentes e pré-escolares matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino de primeiro grau;
II — proporcionar educação nutricional à população do Estado em geral, através dos meios de comunicação de massa e de iniciativas voltadas especificamente para os beneficiários de assistência alimentar;
III — promover a recuperação dos desnutridos;
IV — concorrer para o combate a carências nutricionais específicas, especialmente a protéico-calórica, as anemias ferro-privadas, as avitaminoses e o bócio-endêmico, bem como contribuir para o aumento da resistência das populações assistidas a doenças infecciosas e outras;
V — promover e incentivar a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais;
VI — realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Estado, que sejam necessárias à formulação de programas e projetos.
TÍTULO IV
PROTEÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 — A Secretaria de Saúde do Estado em articulação com os demais órgãos competentes Federais e do Estado observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre saneamento do meio, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições desta Lei.
Parágrafo Único — A promoção das medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos; no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 38 — A Secretaria de Saúde do Estado participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.
Parágrafo Único — É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenham sido saneados.
Art. 39 — As indústrias a se instalarem no território do Estado do Ceará, ficam obrigadas a submeter à Secretaria de Saúde do Estado, para prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando a evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras de águas territoriais e da atmosfera.
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, as indústrias mencionarão as linhas completas de sua produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, registrando a quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e outros, e ainda o consumo de água da indústria.
SEÇÃO II
DAS ÁGUAS E SEUS USOS DO PADRÃO DE POTABILIDADE
DA FLUORETAÇÃO
Art. 40 — Os órgãos e entidades do Estado do Ceará, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 41 — A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos no território do Estado do Ceará pela Secretaria de Saúde do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Municipais.
Parágrafo Único — A Secretaria de Saúde do Estado manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida.
Art. 42 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 40 estão obrigados a medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas apontadas pelo Ministério da Saúde relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 43 — Os órgãos competentes do Estado e dos Municípios observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimeto público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas, que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual.
Art. 44 — As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas, em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitas ao controle das autoridades do Estado.
Art. 45 — É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual supletiva e demais normas complementares.
§ 1º — Quando não existir rede pública de abastecimento de água, à autoridade sanitária compete indicar as medidas adequadas a serem executadas.
§ 2º — É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
Art. 46 — As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
§ 1º — O lançamento de águas residuárias de qualquer natureza em áreas receptoras ou áreas territoriais, somente é permitido quando não prejudicial à saúde humana e à ecologia.
Art. 47 — Compete à Secretaria de Saúde do Estado examinar e aprovar os planos e os estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se referem os artigos anteriores.
Art. 48 — Compete à Secretaria de Saúde do Estado e às suas congêneres dos Municípios exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas sobre a fluoretação da água, aprovadas.
Art. 49 — Os projetos de provisão ou purificação de água potável, de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 50 — Os projetos destinados à construção ou à implantação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para o consumo humano.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos sistemas que não possuam estação de tratamento, nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, aprovados.
Art. 51 — É proibido o uso da água poluída em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Art. 52 — Compete aos órgãos responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água do Estado, o projeto, instalação, operação e manutenção dos sistemas de fluoretação de que trata esta Seção.
SEÇÃO III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS
Art. 53 — Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio-ambiente, serão instalados pelo Estado e pelos Municípios, diretamente, ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, estações de tratamento, elevatórias e redes de esgotos sanitários, nas zonas urbanas.
Art. 54 — Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.
Art. 55 — É obrigatória a existência de esgotos sanitários nos edifícios e residências, mormente das localizadas nas zonas urbanas e sua ligação à rede pública de coletores de esgoto.
Parágrafo Único — Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.
Art. 56 — Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contarninação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
Art. 57 — A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.
Art. 58 — Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem-estar e à saúde pública.
§ 1º — O pessoal encarregado da coleta, do transporte, e do destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminações ou acidentes.
§ 2º — A autoridade sanitária participará, obrigatoriamente, da determinação da área e do modo de lançamento dos detritos, bem como estabelecerá condições para utilização do espaço referido.
§ 3º — Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto.
Art. 59 — A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será orientada pelo órgão sanitário competente.
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 60 — A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e suas congêneres dos Municípios, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, em virtude de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, nos limites de suas áreas geográficas, observada a legislação federal pertinente e a supletiva estadual, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 61 — A proteção do ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características qualitativas, objetivando:
I — prevenir e controlar a poluição do ar, água, solo e alimento;
II — prevenir a surdez e outras consequências nocivas dos resíduos, das vibrações e trepidações;
III — prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial.
Art. 62 — Para efeito desta Lei considera-se agente poluente ou poluído qualquer substância que adicionada à água ou alimentos e lançada ao ar e ao solo, possa degradar ou fazer parte de um processo de degradação ou alteração de suas qualidades, tornando-se prejudicial ao homem, animais e às plantas.
SEÇÃO V
DAS HABITAÇÕES E ÁREAS DE LAZER
Art. 63 — As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene sanitária indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.
Parágrafo Único — Sem prejuízo da legislação federal pertinente, o Governo do Estado poderá propor medidas legislativas indicando os requisitos a que se refere este artigo, necessários à construção de núcleos habitacionais, de residências e edifícios, no que tange à satisfação de necessidades fisiológicas, psicológicas, de lazer e proteção contra infecções, insetos, roedores, acidentes e incêndios, a serem observados nas áreas urbana e rural.
Art. 64 — A Secretaria de Saúde do Estado baixará normas de higiene e segurança sanitária, a serem observadas nos locais ou sítios em que se realizem espetáculos públicos ou sirvam ao lazer ou à recreação.
CAPITULO II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 65 — Na ocorrência de casos de agravos à saúde, decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria de Saúde do Estado, devidamente articulada com os órgãos federais e entidades competentes municipais, promoverá a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas.
Art. 66 — Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo Único — Na ocorrência de casos de calamidades públicas, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I — promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise de água potável destinada ao consumo;
II — proporcionar meios adequados para o destino de dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III — manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV — empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V — assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
CAPÍTULO III
DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS
Art. 67 — Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas sanitárias ditadas pela Secretaria de Saúde do Estado.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 68 — O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde do Estado, colaborará com as autoridades Federais competentes, na medida de suas possibilidades, nas atividades relacionadas com a saúde internacional, nos portos, aeroportos, fronteiras e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior.
Parágrafo Único — O Governo do Estado agirá por delegação de competência do Governo Federal, observados os termos e condições do ato delegatório, a legislação interna e o Regulamento Sanitário Internacional.
TÍTULO V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 — Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Estado manterá e participará de programas nacionais específicos, integrando seus serviços nos respectivos Sistemas Nacionais de Vigilância Epidemiológica, de Laboratórios de Saúde Pública e outros, observando e fazendo observar as normas técnicas, operacionais, legais e regulamentares, internas e internacionais, sobre o assunto.
Art. 70 — Para os efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados, ou por seus produtos tóxicos, capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água, para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Art. 71 — É dever da autoridade sanitária executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Parágrafo Único — A autoridade sanitária competente coordenará junto aos órgãos federais e municipais de saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 72 — A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representado pelos indivíduos e animais infectados, interromper ou dificultar a transmissão e proteger convenientemente os suscetíveis, promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes medidas:
I — notificação compulsória;
II — investigação epidemiológica;
III — vacinação;
IV — quimioprofilaxia;
V — isolamento domiciliário ou nosocomial;
VI — quarentena;
VII — vigilância sanitária;
VIII — desinfecção;
IX — saneamento;
X — assistência médico-hospitalar.
§ 1º — Para a execução das medidas enumeradas no caput deste
artigo, serão executadas atividades relativas a:
a) estudos e pesquisas no setor de saúde;
b) formação, aperfeiçoamento e atualização em saúde pública do pessoal de nível superior e médio;
c) treinamento em serviço de pessoal do nível elementar;
d) educação em saúde;
e) assistência social, readaptação e reabilitação.
§ 2º — Para cada doença de notificação compulsória, serão definidas a urgência e o modo de promover a notificação.
§ 3º - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram doenças transmissíveis, determinando medidas de controle visando evitar sua propagação.
§ 4º — Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial para execução integral das medidas referentes à profilaxia das doenças transmissíveis.
§ 5º — O Governo dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o controle de doenças transmissíveis.
§ 6º — Na luta contra as doenças transmissíveis serão oferecidas gratuitamente, todas as facilidades para o adequado tratamento das doenças em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados.
§ 7º — A Secretária de Saúde do Estado baixará Normas Técnicas Especiais visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo.
Art. 73 — Sempre que necessário a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 74 — O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§ 1º — Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º — O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
Art. 75 — Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos, habitações coletivas (exceto edifícios de apartamento), escolas, asilos, "creches" e demais estabelecimentos congéneres e similares.
Art. 76 — O isolamento e quarentena importarão sempre no abono das faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade sanitária a emissão de documento comprobatório da medida adotada.
Art. 77 — A autoridade competente poderá adotar medidas de vigilância sanitária objetivando o acompanhamento de comunicantes e de indivíduos procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
Parágrafo Único — As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas no capítulo deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas, periodicamente, pelo Ministério da Saúde.
Art. 78 — A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente.
Art. 79 — A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à proteção, à fabricação, à manipulação e à comercialização de artigos alimentícios e congêneres.
Art. 80 — Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminal.
Parágrafo Único — É permitida a destruição de objetos, quando foi impossível a desinfecção dos mesmos.
Art. 81 — A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos vetores biológicos ou reservatórios.
Art. 82 — Cabe à autoridade sanitária colaborar com os órgãos federais de saúde, no combate às endemias no Estado.
Art. 83 — Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando o combate à tuberculose, à lepra, à doença de Chagas e à esquistossomose.
Art. 84 — Em casos de zoonose, a Secretaria de Saúde do Estado colaborará com os órgãos competentes na aplicação das medidas constantes da legislação que rege a matéria.
Art. 85 — Na eminência ou no curso de epidemias, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.
Art. 86 — Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.
Art. 87 — Quando se houverem esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
CAPITULO II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Art. 88 — As informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde, constituem a ação da vigilância epidemiológica.
Art. 89 — É da responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica, integrantes da rede especial de serviços de saúde de sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do Estado do Ceará.
Parágrafo Único — As ações de vigilância epidemiológica compreendem principalmente:
I — coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II — diagnóstico das doenças que estejam sob regime de notificação compulsória;
III — averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação da população sob risco;
IV — proposição e execução de medidas pertinentes;
V — adoção de mecanismo de comunicação e coordenação do Sistema.
Art. 90 — Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 91 — Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
§1º — Serão baixadas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças de Notificação Compulsória.
§ 2º — De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde do Estado poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio-ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.
Art. 92 — É dever de todo cidadão comunicar a autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de caso de doença transmissível.
Art. 93 — São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, médicos e outros profissionais da saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos ou particulares de saúde e de ensino, os responsáveis pela habitação individual ou coletiva e pelo local de trabalho onde se encontra o doente, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc.) onde tenha estado o paciente.
Art. 94 — A notificação deve ser feita à autoridade sanitária face à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, etc., devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível.
Art. 95 — Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará, por escrito, ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito, ficando, desde logo, no dever de informar às autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o nome, a idade, e a residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por três dias consecutivos.
Art. 96 — Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação de doenças da população sob risco.
Parágrafo Único — A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública.
Art. 97 — A autoridade sanitária proporcionará as facilidades do processo de notificação compulsória.
Parágrafo Único — Nos óbitos causados por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências, em caso negativo.
Art. 98 — As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Estado, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas Especiais.
Art. 99 — A ocorrência de doenças quarentenável prevista no Regulamento Sanitário Internacional, em qualquer ponto do Estado, deverá ser imediatamente comunicada pelo órgão competente da Secretaria de Saúde do Estado à autoridade sanitária federal.
Art. 100 — A autoridade sanitária ao receber uma notificação de doença transmissível, deverá imediatamente executar as medidas indicadas.
Art. 101 — A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos desta Lei referentes a notificação compulsória de doenças transmissíveis.
Art. 102 — A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo Único — A identificação do paciente portador de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em caso de grande risco a comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
CAPÍTULO III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 103 — A Secretaria de Saúde do Estado, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Estado as vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 104 — A autoridade sanitária promoverá de modo sistemático e continuado o emprego da vacinação contra aquelas enfermidades para as quais esse recurso preventivo seja recomendável.
Art. 105 — Para os efeitos desta Lei, entende-se por vacinas de caráter obrigatório aquelas que devem ser ministradas, sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.
Art. 106 — A Secretaria de Saúde do Estado elaborará e fará publicar, periodicamente, após apreciação do Ministério da Saúde, a relação das vacinações consideradas obrigatórias no Estado, de acordo com o Programa Nacional de Imunização.
Art. 107 — Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino primário ou secundário sem que, mediante atestado, faça prova de haver recebido as vacinas indicadas para o seu grupo etário.
Art. 108 — As vacinações serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 109 — Para efeito desta Lei, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessárias para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
Art. 110 — A vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde composta por Centros de Vacinações que integram determinados estabelecimentos de saúde definidos pela Secretaria de Saúde do Estado, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas geográficas, contínuas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 111 — É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória.
Parágrafo Único — Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacinação.
Art. 112 — As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 113 — Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retirados em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente.
Art. 114 — O Governador do Estado, por proposta da Secretaria de Saúde do Estado, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares visando cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população no âmbito de seu território.
Parágrafo Único — A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.
Art. 115 — No caso de contra-indicação da vacina, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.
Art. 116 — O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de atestado de vacinação.
§ 1º — O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciados para tal fim pela Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA TUBERCULOSE
Art. 117 — A Secretaria de Saúde do Estado se empenhará no desenvolvimento de atividades da sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações correspondentes, relacionadas com a procura, diagnóstico, prevenção e tratamento de casos de tuberculose em todo o Estado.
Parágrafo Único — Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Saúde do Estado adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações e diagnóstico, prevenção e tratamento da tuberculose aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
CAPITULO V
DA HANSENÍASE
Art. 118 — A Secretaria de Saúde do Estado se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, dos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
Art. 119 — O controle de Hanseníase, além da redução da morbidade, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades consentâneas com as condições físicas do doente.
Art. 120 — Estudos e pesquisas serão realizados, visando a identificação de preceitos sociais e culturais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.
CAPÍTULO VI
DAS DOENÇAS VENÉREAS
Art. 121 — A Secretaria de Saúde do Estado exercerá, no âmbito do Estado, a execução e coordenação da execução das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças venéreas compreendendo a sífilis, gonorréia, cancro-mole e linfo-granuloma venéreo.
Parágrafo Único — O programa que se refere este artigo incluirá, também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, o trichomoníase, a candíase, a síndrome de Reiters, o herpes genital e a pediculose pubiana.
Art. 122 — A Secretaria de Saúde do Estado adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças venéreas.
Art. 123 — O tratamento de doenças venéreas é obrigatório e a transmissão intencional da doença constitui delito contra a saúde pública, previsto no Código Penal.
Art. 124 — A Secretaria de Saúde do Estado deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população, acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças venéreas.
TÍTULO VI
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS
NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 125 — Será estimulado pelo Estado, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao processo da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituem graves problemas de interesse coletivo.
Art. 126 — Para fins do disposto no artigo anterior a Secretaria de Saúde do Estado promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as taxas de incidência, mortalidade e morbidade, dentre a população do Estado, das doenças crónico-degenerativas e das doenças não transmissíveis.
Art. 127 — Através dos meios de comunicação, adequados, serão promovidas campanhas de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o púbico sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônico-degenerativas e das não transmissíveis, bem como das suas consequências.
Parágrafo Único — As instituições e estabelecimentos de saúde particulares, bem como os profissionais que exerçam atividades liberais no campo da saúde, ficam obrigados a enviar aos órgãos estaduais competentes os dados e informações que lhes forem solicitados.
TÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 128 — O Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Estado, exercerá ações de vigilância sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública ou individual.
Art. 129 — No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares editados, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.
Art. 130 — Especial atenção será dedicada pelo Estado no aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como na capacitação de recursos humanos, simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais.
Art. 131 — Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica e farmacológica, bem como apoiar-se na rede de laboratório de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
Art. 132 — Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o Estado, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes estaduais ou municipais, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.
Parágrafo Único — A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, conservação, distribuição ou venda de alimentos.
Art. 133 — Serão procedidas de rotina, pela rede de laboratórios de saúde pública fiscais sobre os alimentos, quando de sua entrega ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.
Parágrafo Único — Entende-se como padrão de identidade e qualidade o estabelecimento pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando os requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.
Art. 134 — Os métodos e normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado e pelos Municípios para efeito de realização da análise fiscal.
Parágrafo Único — Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização se for o caso, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, em se tratando de alimento oriundo de outra unidade da federação e que implique na apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.
§ 1º — Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processamento de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto poderá ser determinado a interdição temporária ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 2º — O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, estadual ou municipal, obedecerá ao rito estabelecido no
Capítulo II, Título X, desta Lei.
§ 3º — No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal; persistindo as falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo Termo.
Art. 135 — Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 136 — Os estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos, ficam submetidos às exigências desta Lei, e o funcionamento dos mesmos dependerá de licença da autoridade sanitária ou municipal.
Art. 137 — Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.
Parágrafo Único — Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 138 — Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.
CAPITULO III
DAS ÁGUAS MINERAIS E NATURAIS DE FONTE
Art. 139 — As águas minerais e naturais de fonte devem ser captadas, processadas e envasadas segundo os princípios de higiene fixados pelas autoridades sanitárias, atendidas as exigências suplementares constantes dos padrões de identidade e qualidade aprovados.
§ 1º — As instituições e equipamentos destinados à captação, produção, acondicionamento e distribuição de águas minerais devem ser projetados de forma a impedir sua contaminação.
§ 2º — Os materiais empregados na captação, as tubulações e os reservatórios, devem ser compatíveis com a água e de natureza a impedir a introdução de substâncias estranhas, vedada a utilização de materiais de fácil corrosão ou deteriorização.
§ 3º — As garrafas destinadas ao envasamento de águas minerais e demais utensílios empregados no seu processamento, deverão ser convenientemente higienizados sendo a última enxaguadura efetuada com a água da própria fonte.
§ 4º — Os estabelecimentos que explorem e envasem água mineral deverão dispor de laboratório próprio onde se processe o controle físico-químico e microbiológico da água, independentemente do controle periódico a ser executado pelos órgãos oficiais competentes.
§ 5º — É facultada a realização dos controles previstos neste item, em institutos ou laboratórios devidamente habilitados para a prestação desse serviço, mediante contrato ou convênio.
§ 6º — Para os efeitos desta Lei entende-se por:
a) águas minerais — as de origem profunda não sujeitas à influência de águas superficiais, provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns;
b) água natural de fonte — a água de origem profunda, de fonte natural ou artificialmente captada, que embora satisfazendo as características de composição e a classificação fixadas para as águas minerais, atendem tão-somente às condições de potabilidade fixadas nos padrões aprovados.
§ 7º — Poderão ser, também, considerados como águas minerais, as águas de origem profunda, que, mesmo sem atingir os limites da classificação estabelecida nos padrões aprovados, possuam comprovada propriedade favorável à saúde.
§ 8º — As propriedades favoráveis à saúde deverão ser comprovadas mediante observações de ordem clínica e farmacológica e aprovadas pelo órgão federal de saúde competente.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS
FARMACÊUTICOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E OUTROS BENS DE
INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 140 — Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos o entidades de vigilância sanitária competentes do Estado, nos termos desta Lei, de legislação federal e dos seus regulamentos e normas técnicas pertinentes.
Parágrafo Único — A autoridade sanitária estadual competente terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem ou venda dos produtos referidos neste artigo.
Art. 141 — Será procedida, de rotina, pelo laboratório oficial competente do Estado, a análise fiscal dos produtos de que trata este Capítulo, quando da sua entrega ao consumo, transportados nas estradas e vias fluviais ou lacustres, ou industrializados no território do Estado do Ceará.
Parágrafo Único — A competência prevista neste artigo compreende, também, a fiscalização dos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria e comércio.
Art. 142 — Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado para efeito da realização da análise fiscal.
Art. 143 — Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para:
I — colher as amostras necessárias à análise fiscal, ou de controle quando haja delegação do Ministério da Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão;
II — proceder a inspeção e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos;
III — verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;
IV — verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;
V — interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolva atividade de comércio e indústria dos produtos, seja por inobservância da legislação federal pertinente, ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto, ou as de sua pureza e eficácia;
VI — proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal;
VII — lavrar auto de infração para início do processo administrativo.
Parágrafo Único — O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente estadual obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal respectiva.
Art. 144 — O resultado de possível análise condenatória de produto de que trata este Capítulo, realizada pelo órgão estadual competente, será comunicado no prazo de 03 dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde.
Art. 145 — Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e laboratórios de controle os servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei ou lhes prestem serviço, com ou sem vínculo empregatício.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS
DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES
Art. 146 — Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão funcionar, em todo o território do Ceará, sem a prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 147 — As farmácias e drogarias deverão contar com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante todo horário de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
Art. 148 — Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, cofres e/ou armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada e saída, e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 149 — Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira.
Art. 150 — As farmácias e drogarias que aplicarem injeções deverão possuir instalações e os equipamentos indicados pela autoridade sanitária competente.
Art. 151 — É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e perfumes, produtos dietéticos, produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação federal específica e a supletiva estadual pertinente.
§ 1º — Para os fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 2º — É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de qualquer tipo de aparelho mencionado neste artigo.
Art. 152 — As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.
§ 1º — Os estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão funcionar após obterem licença do órgão sanitário competente, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 2º — É proibido às ervarias negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se relacionam com práticas de fetichismo e curandeirismo.
§ 3º — As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos forma da legislação em vigor.
§ 4º — De estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações e/ou armários adequados a critério da autoridade sanitária competente, recipientes fechados para o acondicionamento obrigatório, livres de pó e de contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.
Art. 153 — Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três quilômetros, não houver farmácias ou drogarias licenciadas, poderá, a critério de autoridade sanitária competente, ser concedida licença, a título precário, para instalação de Postos de Medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação dos produtos farmacêuticos, atestados por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará.
Parágrafo Único — A licença não será renovada desde que se instale, legalmente, farmácia ou drogaria dentro da área mencionada neste artigo.
Art. 154 — Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, num raio de três quilômetros, não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
§ 1º — A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a região a ser percorrida pela unidade volante.
§ 2º — A licença será cancelada para as regiões onde-se instalarem farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
Art. 155 — As unidades volantes, e critério exclusivo da autoridade sanitária competente, poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará.
Art. 156 — Os dispensários de medicamentos deverão ser dotados dos equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES
Art. 157 — As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente poderão funcionar no Estado depois de licenciadas e tendo em sua direção técnica um responsável habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único — A licença em que trata este artigo será válida para o ano em que for concedida e deverá ser renovada até 31 de março de cada ano.
Art. 158 — As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequados e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde e segundo as instruções e constantes das embalagens dos produtos.
Parágrafo Único — Após a aplicação do produto, a empresa fica obrigada a fornecer certificado pelo responsável técnico, do qual conste a composição qualitativa do produto ou associação usada, as proporções e a qualidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou para o caso de acidente.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA,
DE HEMATOLOGIA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE
LÍQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO, DE RADIOSOTOPOLOGIA E CONGÊNERES
Art. 159 — Os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido céfalo-raquidiano, de radiosotopologia, "in vitro", e congêneres, somente poderão funcionar no Estado depois de licenciados, com suas especificações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada uma das especializações, com termos de responsabilidade assinados perante a autoridade sanitária competente e com pessoal técnico habilitado.
§ 1º — A presença do responsável técnico ou substituto será obrigatória durante todo o horário de funcionamento.
§ 2º — Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que contem com pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponham de equipamentos, apropriados e mantenham controles e desempenho compatíveis com as suas finalidades institucionais.
Art. 160 — Os laboratórios congêneres satisfarão os requisitos mínimos quanto aos equipamentos, controle e desempenho, de acordo com as exigências para os laboratórios referidos no "caput" do artigo anterior, a critério da autoridade competente.
Art. 161 — Os laboratórios de que tratam os artigos 159 e 160 deverão manter livros próprios, visados pela autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e o material examinado.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS
Art. 162 — Os Bancos de Sangue e Serviços de Hemoterapia em geral, particulares, que explorem atividades hemoterápicas no Estado, ficam sujeitos a licença do órgão de vigilância sanitária competente.
Parágrafo Único — Para fins deste artigo entende-se por atividades hemoterápicas a obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados.
Art. 163 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo 162 deverão contar com instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades institucionais, observando as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 164 — O Estado estimulará a prática da doação de sangue, dentro dos princípios da solidariedade humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim.
Art. 165 — A Secretaria de Saúde do Estado, em articulação com o Governo Federal, manterá Centro de Hematologia e Hemoterapia — Hemocentro, que exercerá as funções próprias de unidade básica do Subsistema Nacional respectivo.
CAPÍTULO IX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 166 — Os estabelecimentos de assistência odontológica tais como clínicas dentárias, clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias populares, pronto-socorro odontológicos, institutos e congêneres, somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados, sob a responsabilidade de cirurgião-dentista legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente e com pessoal técnico também habilitado.
Parágrafo Único — É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 167 — Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhos adequados, mantidos em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àqueles últimos, especialmente os de raio X, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 168 — A mudança de local do estabelecimento dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
CAPÍTULO X
DOS LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE
ODONTOLÓGICA
Art. 169 — Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de profissional habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
Parágrafo Único — É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 170 — Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas e mantidas em perfeitas condições de higiene.
Art. 171 — É vedado aos profissionais dos laboratórios e oficinas de prótese odontológica provarem ou aplicarem diretamente qualquer dos aparelhos ou peças por eles produzidos.
Art. 172 — Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deste Capítulo deverão possuir livro próprio ao registro de todas as operações por eles realizadas contendo, obrigatoriamente, todas as informações exigidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 173 — A mudança de local dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
CAPÍTULO XI
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA
Art. 174 — Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim entendidos os estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar após licenciados, sob a direção e responsabilidade dos profissionais habilitados e com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, devendo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico legalmente habilitado.
Art. 175 — É expressamente proibido o uso de expressão "Fisioterapia" na denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior.
Art. 176 — Os estabelecimentos de que trata esse Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas, mantidas em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àquelas últimas, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 177 — Os institutos e clínicas de fisioterapia deverão possuir livro próprio para o registro de seus atendimentos, conforme as normas estabelecidas pelo órgão sanitário competente.
Art. 178 — A mudança de local dependerá de nova licença prévia, observadas as mesmas condições para o ato anterior.
Art. 179 — Em todas as placas indicativas, anúncios ou forma de propaganda dos institutos ou clínicas de fisioterapia deverá ser mencionado com destaque a expressão "sob a Responsabilidade Técnica" seguida do nome completo do profissional, sua habilitação e número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
CAPÍTULO XII
DOS INSTITUTOS E CLINICAS DE BELEZA SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA
Art. 180 — Os institutos e as clínicas de beleza, sob a responsabilidade médica, são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissional habilitado
Art. 181 — É obrigatória a presença do médico responsável legalmente habilitado ou seu substituto legal, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 182 — Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações e aparelhagem adequadas, observando as normas sobre operações e segurança dos mesmos, e apresentarem perfeitas condições de higiene.
Art. 183 — A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
Art. 184 — Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de beleza, deverá ser mencionada em destaque a expressão "Sob a Responsabilidade Médica" seguida do nome do médico responsável e de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO XIII
DAS CASAS DE ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E
ODONTOLÓGICOS
Art. 185 — Os estabelecimentos de comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos só poderão funcionar em todo o Estado, após licenciados pelo órgão sanitário competente, sob a responsabilidade do proprietário ou sócio da firma que firmará termo de responsabilidade nesse sentido.
Art. 186 — Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações adequadas, a critério da autoridade sanitária competente, a serem mantidos em perfeitas condições de higiene.
Art. 187 — A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário, satisfeitas para esse fim as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
CAPÍTULO XIV
DOS BANCOS DE OLHOS
Art. 188 — Os Bancos de Olhos só poderão funcionar, depois de licenciados sob a responsabilidade de médico legalmente habilitado, que firmará termo nesse sentido perante o órgão sanitário competente.
Art. 189 — Os estabelecimentos de que trata este artigo contarão com a presença obrigatória do médico responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 190 — Os Bancos de Olhos serão constituídos, exclusivamente, sob a forma de sociedades civis filantrópicas, ou públicas, competindo-lhes:
I — realizar a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos;
II — efetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitantes, especializados;
III — preservar os olhos doados;
IV — ceder olhos doados para transplantes ou pesquisas.
Parágrafo Único — Nas localidades onde não houver Banco de Olhos, as funções a que se referem os itens I, II e III, deste artigo, poderão ser desempenhados por médicos locais legalmente habilitados, com autorização expressa, orientação e responsabilidade dos Bancos de Olhos mais próximos, para os quais serão remetidos os olhos removidos.
Art. 191 — A autorização para o funcionamento dos Bancos de Olhos será solicitada à autoridade sanitária competente, pelo médico responsável, em requerimento acompanhado do Estatuto ou Regimento da entidade.
Art. 192 — Os Bancos de Olhos deverão estar providos e preparados 24 horas por dia, com os meios necessários, unidade para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para o Banco, devendo dispor ainda de recursos humanos qualificados e dos equipamentos, instalações e aparelhagem exigidas pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 193 — Os Bancos de Olhos atenderão, indiscriminadamente, às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados, obedecida a ordem cronológica dos pedidos.
Art. 194 — A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas todas as exigências formuladas para o ato anterior.
CAPÍTULO XV
DOS BANCOS DE LEITE HUMANO
Art. 195 — Os Bancos de Leite Humano são estabelecimentos de tipo ambulatorial, independentes, e que se destinam à coleta e distribuição do leite humano.
Art. 196 — O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer após obterem licença do órgão de vigilância competente, devendo contar com a direção técnica de médico ou enfermeiro, habilitado, os quais firmarão termo de responsabilidade perante a autoridade competente.
Art. 197 — Os estabelecimentos deverão ser providos de instalações e equipamentos adequados, recursos humanos qualificados, e apresentarem perfeitas condições de higiene, inclusive para os casos de coleta domiciliar.
Art. 198 — As nutrizes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames clínicos gerais periódicos.
Art. 199 — A mudança de local dos Bancos de Leite Humano dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.
Art. 200 — Em todas as placas indicativas, anúncios, ou formas de propaganda dos Bancos de Leite Humano, deverá ser mencionado com destaque o nome completo do responsável, com seu título profissional e o número de registro no Conselho Regional respectivo.
CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM OU
COMERCIALIZEM LENTES OFTALMOLÓGICAS
Art. 201 — Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftalmológicas somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados e sob responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado e especializado, quando se tratar de lentes de contato.
Art. 202 — Os estabelecimentos a que se refere este Capítulo deverão contar durante todo o horário de funcionamento com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.
Art. 203 — Os estabelecimentos serão providos de instalações, equipamentos e aparelhagem adequados, observando as normas e os padrões técnicos sobre o assunto.
Art. 204 — A mudança de local dos estabelecimentos dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE
PROFISSÕES E OCUPAÇÕES TÉCNICAS E AUXILIARES, RELACIONADAS
DIRETAMENTE COM A SAÚDE
Art. 205 — As autoridades sanitárias do órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde do Estado exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.
Art. 206 — Para o cumprimento do disposto no artigo anterior as autoridades sanitárias verificarão, nas suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:
I — capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitado pelos estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;
II — adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissional à prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;
III — existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensável e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;
IV — meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes;
V — métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.
Art. 207 — Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida nos artigos anteriores as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição ainda que para efeito de controle de procedimento não especificados neste Título ou que se constituem em atribuições privativas de outros órgãos públicos.
Art. 208 — Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente procederá da seguinte forma:
I — lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando prazo de 10 (dez) dias ao indiciado para produzir a defesa, e interditará o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir;
II — instaurará o processo administrativo como previsto no Capítulo II, do Título X;
III — proferirá o julgamento aplicando as penalidades cabíveis previstas no artigo 221;
IV — comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas;
V — comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção, através de expediente circunstanciado.
TÍTULO IX
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS VITAIS PARA A SAÚDE
Art. 209 — Deverão ser elaborada de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde, com base na coleta, operação, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionar os programas de saúde no Estado e permitir o planejamento das ações necessárias.
Art. 210 — Os órgãos competentes do Estado fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitadas pelas repartições federais.
Art. 211 — A Secretaria de Saúde do Estado, através de seu órgão competente, coordenará o Sistema de Informações de Saúde (coleta, tratamento, análise, armazenamento e divulgação dos dados estatísticos gerados na própria Secretaria e em outras fontes) de importância para o planejamento das ações de Saúde.
Parágrafo Único — A Secretaria de Saúde do Estado, através do seu órgão competente, providenciará a divulgação regular das informações técnicas e administrativas às repartições sanitárias internacionais, aos órgãos da própria Secretaria e às entidades municipais, estaduais, ou federais que as requisitarem, ou a eles tenham direito por força de acordos ou de convênios.
Art. 212 — Os hospitais e os estabelecimentos congêneres e as instituições médico-sociais são obrigadas a remeter, regular e sistematicamente, aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde do Estado, os dados e os informes necessários à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão competente.
Parágrafo Único — Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria de Saúde do Estado, nos prazos por ela determinados, cópia dos atestados dos óbitos ocorridos no Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 213 — O Estado promoverá as medidas necessárias à implementação, a nível local e regional, da rede de laboratórios de saúde pública, em conformidade com a organização prevista para o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
§ 1º — A rede de laboratórios a que se refere este artigo será constituída por unidades integrantes de uma rede articulada e interdependente de estabelecimentos de saúde especializados, hierarquizada em ordem de complexidade crescente, credenciados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º — Constituem atividades-fim dos laboratórios de Saúde Pública:
a) proceder a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;
b) executar investigações de interesse epidemiológico;
c) realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis; e
d) realizar exames para o controle sanitário da água, de iodetação do sal, dos alimentos, medicamentos e outros.
CAPÍTULO III
DAS PESQUISAS E INVESTIGAÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 214 — O Estado estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as interrelações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir agravos à saúde.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 215 — A Secretaria de Saúde do Estado promoverá, de modo sistemático e permanente, as atividades de educação em saúde, através de seus órgãos competentes, mediante acordos ou convênios com outros órgãos e entidades, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único — A elaboração dos programas de educação em saúde e a execução das respectivas atividades serão empreendidas com o concurso da comunidade.
Art. 216 — Nas várias instâncias do sistema de saúde do Estado, as atividades de educação em saúde deverão ser executadas por todo e qualquer profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se relacione com a comunidade.
Parágrafo Único — As atividades de educação em saúde deverão levar em conta os vários aspectos que constituem o complexo sócio-econômico da comunidade, partindo desta realidade concreta para o desenvolvimento das ações pertinentes.
Art. 217 — As atividades de educação em saúde, no ensino formal, serão objeto de integração entre as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado, visando o desenvolvimento do processo de saúde da comunidade, durante o período escolar do indivíduo.
Parágrafo Único — A integração com outros órgãos educacionais dar-se-á quando esses órgãos ou entidades atuarem junto à comunidade, visando os níveis de saúde desta última.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE
Art. 218 — A Secretaria de Saúde do Estado promoverá a capacitação de recursos humanos com vistas ao atendimento da demanda do Sistema Estadual de Saúde.
Parágrafo Único — No que concerne ao ensino formal a Secretaria de Saúde do Estado buscará articular-se com a Secretaria de Saúde do Estado e com as Universidades, a fim de adequar o sistema de ensino às necessidades do setor de saúde.
Art. 219 — Os técnicos e profissionais auxiliares, habilitados em cursos oficiais de saúde pública, terão prioridade para o ingresso nos quadros do Estado, observadas as normas para provimento de cargos, estabelecidas na legislação pertinente.
TITULO X
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL
E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 220 — As infrações à legislação sanitária estadual são as configuradas na presente Lei.
Art. 221 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I — advertência;
II — multa;
III — apreensão do produto;
IV — inutilização do produto;
V — suspensão do produto;
VI — interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII — cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 222 — O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º — Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º — Exclui a imputação de infração a causa, decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens do interesse da saúde.
Art. 223 — As infrações sanitárias classificam-se em:
I — leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II — graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III — gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 224 — A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I — nas infrações leves, de Cr$ 3.000,00 a Cr$ 12.000,00;
II — nas infrações graves, de Cr$ 12.000,00 a Cr$ 25.000,00;
III — nas infrações gravíssimas, de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 100.000,00.
§ 1º — Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no Parágrafo Único do artigo 2º, da Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º — Sem prejuízo do disposto nos artigos 223 e 225 desta Lei, na aplicação de penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 225 — Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I — as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde;
III — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 226 — São circunstâncias atenuantes:
I — a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II — a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III — o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;
IV — ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V — ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve,
Art. 227 — São circunstâncias agravantes:
I — ser o infrator reincidente;
II — ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III — o infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV — ter a infração consequências calamitosas à saúde;
V — se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI — ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
Parágrafo Único — A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 228 — Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 229 — São infrações sanitárias:
I — construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, e cassação da licença e/ou multa.
II — Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde.
PENA — Advertência e/ou multa.
III — Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto neste Código e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IV — Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
PENA — Advertência e/ou multa.
V — Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa.
VI — Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doenças ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas em vigor.
PENA — Advertência e/ou multa.
VII — Opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.
PENA — Advertência, e/ou multa.
VIII — Obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.
PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença, e/ou multa.
IX – Aviar receita em desacordo com prescrições do médico e cirurgião dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
X – Retirar ou aplicar sangue, proceder às operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentes.
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença, e/ou multa.
XI – Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares.
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
XII – Reaproveitar vasilhame de saneamento, seus congêneres, e outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.
PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença.
XIII – Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normais legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.
PENA – Advertência, apreensão e /ou inutilização do produto ou do estabelecimento, cassação de licença, e/ou multa.
XIV — Descumprimento das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.
PENA — Advertência, interdição e/ou multa.
XV — Inobservância das exigências sanitárias relativas à imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha a sua posse.
PENA — Advertência, interdição e/ou multa.
XVI — Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou inutilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.
PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa.
XVII — Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiêne, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.
PENA — Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
XVIII — Expor à venda ou entregar ao consumo, sal refinado moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.
PENA — Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.
XIX — Descumprir atos emanados da autoridade competente visando a aplicação da legislação pertinente.
PENA — Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 230 — Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, ficando porém sujeitos às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnica.
Art. 231 — Quando a infração implicar na condenação definitiva de produto de outra unidade da Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo remetido ao órgão do Ministério da Saúde para as providências pertinentes a sua alçada.
Art. 232 — Quando a autoridade sanitária estadual entender que além das penalidades da sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Ministério da Saúde e não delegadas, procederá como na forma do artigo anterior, “in fine”.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO
Art. 233 — As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 234 — O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I — nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II — local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII — prazo de interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo Único — Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 235 — O infrator será notificado para ciência da infração:
I — pessoalmente;
II — pelo correio ou via postal;
III — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º — Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º — O edital referido no Inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 236 — Quando, apesar de lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º — O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzida ou aumentada, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º — A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 237 — O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
§ 1º — Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo a autoridade julgadora ouvirá o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º — Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 238 — A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará por despacho em processo que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 239 — Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 240 — A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º — A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.
§ 2º — Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º — A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4º — A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 241 — Na hipótese da interdição do produto previsto no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele quanto à aposição do ciente.
Art. 242 — Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o auto de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 243 — O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, qualidade, nome e/ou marca, procedência nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 244 — A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostras representativas do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º — Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º — Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º — Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º — O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão de decisão decorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º — Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º — A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação de amostras em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º — Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos à adoção de outro.
§ 8º — A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 245 — Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 246 — Nas trangressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 247 — Das transgressões que independem de análise ou perícia poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único — Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro de esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 248 — Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmada em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 249 — Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 236.
Parágrafo Único — O recurso previsto no § 8º do artigo 244 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 250 — Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo de Saúde do Estado.
§ 1º — A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º — O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Ari. 251 — Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo 247 sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo da análise condenatória será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 252 — A inutilização dos produtos e a cassação da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 253 — No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação, não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 254 — Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.
Art. 255 — As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo Único — Por delegação de competência do Ministério da Saúde, mediante convênio, o Estado pode vir a aplicar as penalidades outras, previstas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 256 — A autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial para execução das medidas previstas nesta Lei.
Art. 257 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º — A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.
§ 2º — Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 — Os serviços de vigilância sanitária objeto desta Lei, quando executados pela Secretaria de Saúde do Estado no exercício regular do poder de polícia ou quando utilizados pelos particulares, ensejarão a cobrança de taxas, nos termos do artigo 9º da Constituição.
§ 1º — Serão fixados em Decreto do Poder Executivo, por proposta do Secretário de Saúde do Estado, os valores das taxas de que trata este artigo, em função dos respectivos fatos geradores.
§ 2º — Constituirá receita do Fundo Especial de Saúde do Estado do Ceará, instituído pela Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964, a ele diretamente recolhido, o produto das taxas previstas neste artigo.
Art. 259 — Fica a Secretaria de Saúde do Estado autorizada a expedir Normas Técnicas complementares à execução desta Lei, no que couber.
Art. 260 — Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogada a Lei n.º 9.629, de 17 de outubro de 1972, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Humberto Macário de Brito