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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.761, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)
DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É concedida, nos termos da legislação vigente, pensão mensal no valor equivalente a dois salários mínimos regionais, à D. MARIA DE NAZARÉ DOMINGOS, viúva de Joaquim Domingos Neto, ex-funcionário estadual, enquanto a beneficiária se mantiver nesse estado civil.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro