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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.762, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)
ATRIBUI PENSÃO MENSAL NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. MARIA DE LOURDES LIMA BRUNO PEREIRA, viúva do ex-Juiz de Direito — José Bruno Pereira de Sales, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.
Art. 2º — Para o cálculo do valor da pensão mensal de que trata esta Lei, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.
Art. 3º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro