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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.769, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
ALTERA A SITUAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública, são alterados na forma específica no Anexo Único, que faz parte desta Lei.
Art. 2º — Ficam criados e incluídos no Quadro I, Poder Executivo, 3 (três) Cargos de Direção e Assessoramento de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinados, respectivamente, às Vice-Diretorias dos Institutos Médico-Legal, de Identificação e de Polícia Técnica, pertencentes ao Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Mussa de Jesus Demes