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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: 14 DE DEZEMBRO
Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: 14 DE DEZEMBROO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.508, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
INSTITUI O DIA DO ENGENHEIRO DE PESCA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Engenheiro de Pesca, a ser comemorado, anualmente, em 14 de dezembro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.933, de 16 de julho de 2024.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ALERGOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Alergologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.874, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TEOLOGIA DA LIBERTAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Teologia da Libertação no Estado do Ceará.
Art. 2º O dia de que trata o art. 1.º será comemorado, anualmente, no dia 14 de dezembro.
Art. 3º A data instituída por esta Lei passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz