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LEI Nº 17.292, 16.09.2020 (D.O. 17.09.20)
DETERMINA O RECEBIMENTO REMOTO DE RECEITAS MÉDICAS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE NO ESTADO DO CEARÁ EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o recebimento remoto, por farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará, de receitas médicas, enquanto durar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), observada também a normatização federal sobre o tema.
§ 1.º A receita de medicamentos será recebida remotamente pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, por endereço eletrônico de e-mail, aplicativo de WhatsApp, aplicativos próprios, ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2.º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerá aos critérios da Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, e das Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa.
§ 3.º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos, será exigida assinatura eletrônica do médico, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
Art. 2.º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e nesse momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota