Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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LEI Nº18.305, DE 15.02.23 (D.O. 15.02.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CIRCULAÇÃO  DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E  INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:

“Art. 44. ...........................................................................................

– ................................................................................................................

c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens; 

II – ..................................................................................................................

b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;

(...)” (NR)

Art. 2.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1.º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).

Art. 3.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/REME-
TENTE
MERCADORIA
(Carga
tributária
interna)

Próprio
Estado
ou

Exterior
do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo

Regiões
Sul e

Sudeste,
exceto o
Estado
do

Espírito
Santo

ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta
básica
2,96% 5,50% 7,25%
12% - Cesta
básica
5,08% 9,42% 12,42%
20% 7,70% 15,70% 20,70%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) 8,13% 30,39% 37,80%
28%
(Prestação de
serviço de
comunicação)
22,40% - -
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta
básica
1,54% 4,20% 5,95%
12% - Cesta
básica
2,64% 7,20% 10,20%
20% 4,00% 12,00% 17,00%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) 8,13% 30,39% 37,80%

Art. 4.º O art. 1.º da Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022,  passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de  junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de  setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem  como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos  da alínea “c”do inciso I do art. 44 da Lei estadual n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 5.º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

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