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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: 5 DE MARÇO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.934, de 16 de julho de 2024.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO(A) MÉDICO(A) OFTALMOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual do(a) Médico(a) Oftalmologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
LEI Nº 18.290, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE INCENTIVO À LEITURA DE AUTORES E AUTORAS CEARENSES, DENOMINADO DIA PATATIVA DO ASSARÉ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura de Autores e Autoras Cearenses, desde já denominado Dia Patativa do Assaré.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no dia 5 de março, em referência ao dia de nascimento de Antônio Gonçalves da Silva, o Patativa do Assaré, poeta popular, compositor, cantor e improvisador brasileiro.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – servir como marco de valorização da Literatura Cearense;
II – apoiar e incentivar a leitura de autores e autoras cearenses, contribuindo para a construção de uma identidade calcada na cultura local;
III – fomentar debates escolares pertinentes à leitura objeto desta Lei;
IV – fomentar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de aumentar os índices de leitura no Estado do Ceará.
Art. 3º O Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura de Autores e Autoras Cearenses, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto