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LEI N.º 9.911, DE 16 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 20/06/75
Da nova redação ao inciso "e" do item I do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O inciso "e" do item I, do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art.69…………………………………………………………………………….
I - SIMPLESMENTE
a -......................................................................................
b -................................................................................................................
c -..........................................................................................................
d - …………………………………………………………………………………..
e - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Moacyr de Aguiar
Virgflio Machado
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
José Waldez Botelho
Lúcio Alcântara
José Flávio Costa Lima
Paulo de Tarso Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Raul Sá
Humberto Bezerra