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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.957, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)
Atribui novos valores ao vencimento dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, dos cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios-Parte Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam elevados em 30% (trinta por cento).
Art. 2.o - O vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios- Parte Administrativa, ficam elevados em 30% (trinta por cento).
Art. 3.º- São igualmente elevados, na mesma proporção estabelecida no artigo anterior, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
José Flávio Costa Lima
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro