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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.
Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:
1100-Secretaria da Fazenda
1107-Coordenação da Despesa
1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda
4.1.1.0-Obras Publicas
PASSA DE.. Cr$ 300.000,00
PARA Cr$ 165.000,00
(Redução: Cr$ 135.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.
Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:
1100-Secretaria da Fazenda
1107-Coordenação da Despesa
1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda
4.1.1.0-Obras Publicas
PASSA DE.. Cr$ 300.000,00
PARA Cr$ 165.000,00
(Redução: Cr$ 135.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares