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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.971, DE 24/11/75 (D.O. 26/11/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É considerado de utilidade pública a Fundação de Saúde do Estado do Ceará (FUSEC), e os seguintes órgãos a ela vinculados:
Centro de Reidratação Marieta Cals
Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico
Hospital Geral Dr. César Cals
Hospital de Saúde Mental de Messejana
Hospital São José para Doenças Transmissíveis
Hospital Regional de Quixeramobim
Hospital Infantil de Fortaleza
Hospital e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo
Hospital Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba
Hospital Maternidade Otacílio Mota,de Ipueiras
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Lúcio Alcântara
Hugo Gouveia