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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.986, DE 02/12/75 (D.O.02/12/75)
FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 2.º, da Lei n.o 9.957, de 04 de novembro de 1975, são os seguintes:
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENT | |
Cr$ |
30 horas Cr$ |
40 Horas Cr$ |
|
CDA-1 | 1.092,00 | 2.246,40 | 4.524,00 |
CDA-2 | 936,00 | 1.123,00 | 2.465,00 |
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra