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LEI N.º 17.208, DE 11.05.20 (D.O. 11.05.20)
DISPÕE SOBRE AÇÕES DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CARONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam as instituições que prestam serviços de educação de ensino básico: infantil, fundamental e médio, de ensino superior e de ensino profissional da rede privada de ensino do Estado do Ceará, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades em percentuais descritos nos dispositivos posteriores, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), podendo ser cobrado após esse período.
§ 1.º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos:
I – instituições de ensino que atuam na Educação Básica:
a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento;
b) ensino fundamental I e II: 17,5% (dezessete e meio por cento);
c) ensino médio: 15% (quinze por cento);
II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 20% (vinte por cento) e semipresenciais: 15% (quinze por cento);
III – instituições de ensino profissional: 17,5% (dezessete e meio por cento).
§ 2.º Os consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prtado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.
§ 3.º Os consumidores, alunos do ensino superior que são beneficiados por quaisquer programas do governo federal (Fies ou Prouni) ou estadual, não farão jus a o desconto referido nesta Lei.
§ 4.º As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar o desconto a partir da fatura do mês da suspensão das aulas.
§ 5.º As instituições de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o disposto neste artigo de imediato.
§ 6.º Os consumidores que, nas instituições educacionais descritas no art. 1.º, tiverem contratado quaisquer atividades extracurriculares, complementares, na modalidade de ensino livre, deverão ter as mensalidades referentes a esses serviços imediatamente canceladas, sem nenhum prejuízo para seus consumidores, podendo ficar, à opção do consumidor manter, durante o Decreto Estadual do Plano de Contingência do novo coronavírus, o serviço contratado nesses estabelecimentos e exigir a sua reposição depois.
§ 7.º Os estabelecimentos educacionais que possuam a determinação legal para comprometer um percentual sobre a sua receita líquida na oferta de atividades relacionadas à educação básica e continuada ou em ações educativas de forma gratuita, previstas nos Decretos Federais n.º 6.632/2008, n.° 6.633/2008, n.º 6.635/2008 e n.º 6.637/2008, estão isentas das exigências desta Lei, em havendo aula prática, estas serão suspensas, sem prejuízos para os tomadores destes serviços.
§ 8.º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídas na primeira, segunda, terceira e quarta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 2/3 (dois terços).
§ 9.º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídos na quinta e sexta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 1/3 (um terço).
§10. Os consumidores que se enquadrarem na modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n.º 13.146/2015 e Lei n.º 12.764/2012, não se submeterão ao disposto nos §§ 8.º e 9.º, ficando seus descontos mínimos a serem aplicados, ordenados nas alíneas abaixo:
I – instituições de ensino que atuam na educação básica:
a) educação infantil: 50% (cinquenta por cento);
b) ensino fundamental I e II: 30% (trinta por cento);
c) ensino médio: 25% (vinte e cinco por cento);
II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 35% (trinta e cinco por cento) e semipresenciais: 25% (vinte e cinco por cento);
III – instituições de ensino profissional: 30% (trinta por cento).
§ 11. Serão aplicados os descontos dispostos no §8.º deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$3.000.000,00 (três milhões) de reais.
§ 12. Serão aplicados os descontos dispostos no §9.º deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de R$3.000.001,00 (três milhões e um centavo) até R$30.000.000,00 (trinta milhões) de reais.
§ 13. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos alunos beneficiados por programas de incentivo à educação do governo federal, estadual e/ou municipal.
§ 14. Caso o aluno já possua desconto na instituição de ensino prevalecerá o maior, não sendo possível a cumulação de descontos.
§ 15. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a alunos beneficiados por programas governamentais de incentivo à educação como Prouni e Fies.
§ 16. As instituições de ensino, possuidoras de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação, conforme Lei Federal n.º 12.101 de 2009, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 2/3 (dois terços).
Art. 2.º Fica vedada a substituição da prestação de serviços educacionais presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informações e comunicação para cursos superiores, técnicos e profissionalizantes cujas normas do Ministério da Educação exijam a obrigação da prestação do serviço presencial, inclusive nos moldes da Portaria n.º 347/2020 do Ministério da Educação.
Art. 3.º Ficam obrigadas as instituições de ensino que prestam serviços de educação previstas no art. 1.º desta Lei a manter canais permanentes de comunicação com estudantes, pais e responsáveis acerca das formas de reposição das aulas.
Art. 4.º Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Fica igualmente aplicável a regra disposta no caput deste artigo ao pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Ceará.
Art. 5.º A redução e a proibição de que trata a presente Lei serão automaticamente canceladas com o retorno da prestação dos serviços, nos moldes oferecidos antes da suspensão das aulas em razão da pandemia causada pela Covid-19.
Art. 6.º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7.º A vigência desta Lei será a partir da data da publicação do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se desta o mês de férias que porventura tenha sido antecipado pela instituição de ensino, perdurando até o fim destes.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: NEZINHO FARIAS e coautoria dos Deputados JÚLIO CÉSAR FILHO, ELMANO FREITAS, MARCOS SOBREIRA, AUGUSTA BRITO, GUILHERME LANDIM, FERNANDO SANTANA, DR.CARLOS FELIPE, RENATO ROSENO, ROMEU ALDIGUERI, NELINHO, NIZO COSTA, OSMAR BAQUIT, JEOVÁ MOTA, LEONARDO PINHEIRO E AP.LUIZ HENRIQUE.