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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 10.362, DE 06.12.79 (D.O. 06.12.79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 12.199.020,00 (doze milhões, cento e noventa e nove mil e vinte cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:
Art. 2º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Luiz Gonzaga Mota
João Viana
Eduardo Campos
Luiz Marques
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.348, DE 28/11/79 (D.O. 28.11.79)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 7.000,000,00 (SETE MILHOES DE CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao seguinte órgão:
0100 -Assembléia Legislativa
0102 -Secretaria da Assembléia
0102.01070212.02-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração.
Cr$
3120.00.00-Material de Consumo 300.000,00
3132.00.00-Outros Serviços e Encargos... 5.000.000,00
3192.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores... 200.000,00
4120.00.00-Equipamentos e Material Permanente. 1.500.000,00
TOTAL 7.000.000,00
Art. 2.º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.336, DE 13/11/79 (D.O. 13/11/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 359.316.932,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE MILHOES, TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E DOIS CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:
0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
0101-Administração Superior da Assembléia
0101.01010012.001 -Atividades Legislativas Cr$
3111.00.00-Pessoal Civil. 10.500.000,00
3113.00.00-Obrigações Patronais. 446.868,00
0102-SECRETARIA DA ASSEMBLEIA
0102.01070212,002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 10.000.000,00
3253.00.00-Salário-Família.... 170,000,00
0102.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 2.000.000,00
1800-SECRETARIA DA FAZENDA
1803-Inspetoria Estadual de Finanças
1803.03080322,024-Registros Contábeis e Auditagens
3111.00.00-Pessoal Civil. 100.000,00
1805-Coordenação Administrativa
1805.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 800.000.00
1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas
3251.00.00-Inativos...........··· .5.500.000,00
3252.00.00-Pensionistas. 5.000.000,00
1807-Coordenação da Fiscalização
1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00-Pessoal Civil... 20.000.000,00
1809-Coordenação da Despesa
1809.03080322.030-Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública
3111.00.00-Pessoal Civil. .120.000,00
2300-SECRETARIA DA SAUDE
2301-Gabinete do Secretário
2301.13070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00-Pessoal Civil .800.000,00
2303-Departamento de Administração
230313070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil.
2303.15824952.003-Encargos com Inativos 1.100.000,00
3251.00.00-Inativos.
2305-Departamento de Coordenação e Saúde
2305.13754282.056-Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde
3111.00.00-Pessoal Civil.. .5.000.000,00
2400-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2404-Departamento de Ensino
2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau
3111.00.00-Pessoal Civil. 78.000.000,00
2404.08431992.059-Escolarização do Segundo Grau
3111.00.00-Pessoal Civil.. 35.000.000,00
2404.08452132.060-Escolarização Supletiva
3111.00.00-Pessoal Civil.. . 4.200.000,00
2404.08462232.061-Educação Física .4.900.000,00 3111.00.00-Pessoal Civil.
2404.08754282.062-Assistência Odontológica
3111.00.00-Pessoal Civil. .398.000,00
2405-Departamento de Apoio Técnico
2405.08070212.064-Implementação de Currículos e Programas
3111.00.00-Pessoal Civil. 2.900.000,00
2409-Centro de Material de Ensino-Aprendizagem
2409.08472372.066-Material de Ensino-Aprendizagem
3111.00.00-Pessoal Civil. .35.000,00
2411-Conselho Estadual de Educação
2411.08070212.068-Coordenação e Supervisão de Ensino
3111.00.00-Pessoal Civil.... 440.000,00
2800-SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS
2801-Gabinete do Secretário
2801.03070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00-Pessoal Civil... .194.000,00
2803-Departamento de Administração
2803.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 511.564,00
3253.00.00-Salário-Família,...... 1.500,00
3200-Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará
3201-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação
3201.02040141.004-Construção, Readaptacão c/ou Avaliação de Fóruns
4.1.1.0-Obras e Instalações. .838.090,00
3201.03070211.007-Desenvolvimento de Projetos em Convênio com os Municípios. .518.851,00
4.3.2.3-Transferências a Municípios
3201.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais
3.2.1.1-Transferências Operacionais. .1.000,000,00
4.1.1.0-Obras e Instalações 181.104,00
4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente....... ..1.324.300,00
4.1.3.0-Investimentos em Regime de
Execução Especial. 5.222.370,00
4.3.1.1-Auxílio para Despesas de Capital 8.941.475,00
4.2.5.0-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado.. 1,805.904,00
3201.04140771.070-Desenvolvimento de Projetos de Irrigação
4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital. .1.200.000,00
3201.08070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais
4.1.1.0-Obras e Instalações 967.906,00
4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente........ .2.000.000,00
3201.16885311.047-Construção de Rodovias Estaduais
4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital...... .... ..1,000.000,00
3300-Encargos Financeiros do Estado
3301-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3301.03080332.093-Encargos da Divida Pública Interna
3261.00.01-Juros da Divida Contratada......... 98.000.000,00
4351.00.01-Amortização da Divida Contratada......22.000.000,00
3301.03080342.094- Encargos da Divida Pública Externa
3271.00.01 -Juros da Divida Contratada........... .5.000.000,00
3400-Encargos Previdenciários do Estado
3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3401.15844942,097-Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público. 10.000.000,00
TOTAL. 359.316.932,00
Art. 2.o-Os recursos para atender a despesa com esta lei, correrão por conta do excesso de arrecadação de acordo com tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
Humberto Macário de Brito
Antônio de Albuquerque Souza Filho
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.348, DE 28/11/79 (D.O. 28.11.79)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 7.000,000,00 (SETE MILHOES DE CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao seguinte órgão:
0100 -Assembléia Legislativa
0102 -Secretaria da Assembléia
0102.01070212.02-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração.
Cr$
3120.00.00-Material de Consumo 300.000,00
3132.00.00-Outros Serviços e Encargos... 5.000.000,00
3192.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores... 200.000,00
4120.00.00-Equipamentos e Material Permanente. 1.500.000,00
TOTAL 7.000.000,00
Art. 2.º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 10.362, DE 06.12.79 (D.O. 06.12.79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 12.199.020,00 (doze milhões, cento e noventa e nove mil e vinte cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:
Art. 2º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Luiz Gonzaga Mota
João Viana
Eduardo Campos
Luiz Marques