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LEI Nº 11.465, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, A ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA, sociedade civil com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Sérgio de Oliveira Machado