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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.358, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO CAJU BRASIL, COM SEDE NA CIDADE DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Caju Brasil, com atuação voltada ao desenvolvimento sustentável em atividades do setor rural e agroindústria, inscrito no CNPJ sob o n.º 32.300.575/0001-16, com sede na cidade de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Danniel Oliveira
LEI N° 14.253, DE 26.11.08 (D.O. DE 12.12.08)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.
Art. 2º A Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL, será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende
LEI N° 14.253, DE 26.11.08 (D.O. DE 12.12.08)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.
Art. 2º A Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL, será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende