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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980 D.O.DE 30/09/80
MODIFICA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o- O Art. 1° da Lei n. 10.285, de 09 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 128.172 ORTN's (cento e vinte e oito mil, cento e setenta e duas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente em 09 de julho de 1979,a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB- por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano,corre-cão monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME".
Art. 2.o- A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros créditos não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.
Art. 3.o - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial- FINAME,o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.o - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma de legislação em vigor.
Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das alíquotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 10.411, de 04.07.80)
Art. 5.o - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.
Art. 6.o-O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir,em adicional ao orçamento vigente, o crédito suplementar até a importância de Cr$ 15.750.000,00 (quinze milhões,setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 e que têm vencimento neste exercício.
Art. 7.o-O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE na condição de mandatário, fica autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.o desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do Contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Marques
Luiz Gonzaga Mota
* Ver Lei N° 10.411, de 04.07.80-D.O.08.07.80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.383, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO PELO CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARÁ S/A JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S/A-BAN- DECE, ATÉ O MONTANTE DE 650.000 ORTN'S (SEISCENTAS E CINQÜENTA MIL OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL),COM RECURSOS DO BANDECE E DA AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante de 650.000 ORTN's (seiscentas e cinqüenta mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) equivalentes nesta data a Cr$ 342.641.000,00,(trezentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil cruzeiros), a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A, por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME.
Parágrafo Único- A Correção Monetária será a mesma utilizada para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art.2.º- Os recursos oriundos de operação de crédito a que se refere o art. 1.o serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos para o Consórcio Rodoviário do Ceará S/A.
Art.3.o- Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.o- Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5.o- Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente do Estado, crédito suplementar até a importância de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.o que tem vencimento neste exercício.
Art. 6.º- Fica o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE, na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os re-cursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do contrato de empréstimo de que trata o art. 1.o.
Art. 7.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota