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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.519, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 21.10.71)
DECLARA ISENTAS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São declaradas isentas do imposto de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista da qual a União é acionista majoritária, e órgão da Administração Pública Federal Indireta, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.
Art. 2.o - A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o artigo 179 do Código Tributário Nacional.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Jorberto Romero de Barros