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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.870, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04/11/74)
CRIA CARGOS DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NAS NOVAS COMARCAS DE ORÓS, ALTO SANTO, MARCO E MOCAMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – São criados para as novas comarcas de Orós, Alto Santo, Marco e Mocambo, respectivamente, cargos de serventuários de Justiça:
4 – Distribuidor e Contador Geral do Foro
4 – Avaliador Judicial
4 – Depositário Público
4 – Partidor do Foro.
Art. 2.° – Os cargos ora criados serão preenchidos mediante concurso, de acordo com normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, e seus titulares perceberão custas, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.845, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)
Declara de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É declarado de utilidade pública o CLUBE DE MÃES MENINO DEUS, com sede e jurisdição em Alto Santo, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
LEI Nº 17.290, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
DENOMINA VEREADOR JOSÉ BATISTA FILHO – ZEZINHO BATISTA – A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, SITUADA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Vereador José Batista Filho – Zezinho Batista – a Escola Estadual de Educação Profissional situada no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI N.º 17.228, DE 23.06.06.20 (D.O. 24.06.20)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Alto Santo/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, localizado na Rua Joaquim Rogério Cabó, n.º 131, Bairro Centro, Alto Santo/CE, cuja finalidade é a instalação do Almoxarifado Municipal para guarda de material e volumes.
Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a instalação do Almoxarifado Municipal, para a guarda de material e volumes, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período em conformidade com o art. 2.º desta Lei. Referido imóvel público está registrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI, com o código 4958, possuindo as seguintes dimensões: Frente: 17,50 m; Fundos: 17,50 m; Lateral direita: 26,35 m; Lateral esquerda 26,35 m; Área medida: 461,12m².
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á, por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel, ao qual se refere o art. 1.º desta Lei, retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.019, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)
DENOMINA PROFESSORA FRANCISCA HERBENE BEZERRA BESSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Francisca Herbene Bezerra Bessa o Centro de Educação Infantil construído no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº17.983, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
DENOMINA DEPUTADO DR. NODGE NOGUEIRA DIÓGENES A ARENINHA TIPO II SITUADA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Deputado Dr. Nodge Nogueira Diógenes a Areninha Tipo II no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja