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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 19.241, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)

ADOTA O POETA POPULAR, COMPOSITOR, CANTOR E IMPROVISADOR ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, MAIS CONHECIDO COMO PATATIVA DO ASSARÉ, COMO PATRONO DA CULTURA POPULAR CEARENSE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Adota o poeta popular, compositor, cantor e improvisador Antônio Gonçalves da Silva, mais conhecido como Patativa do Assaré, como Patrono da Cultura Popular Cearense.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputado Nizo Costa

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 18.290, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE INCENTIVO À LEITURA DE AUTORES E AUTORAS CEARENSES, DENOMINADO DIA PATATIVA DO ASSARÉ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura de Autores e Autoras Cearenses, desde já denominado Dia Patativa do Assaré.

 

Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no dia 5 de março, em referência ao dia de nascimento de Antônio Gonçalves da Silva, o Patativa do Assaré, poeta popular, compositor, cantor e improvisador brasileiro.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – servir como marco de valorização da Literatura Cearense;

II – apoiar e incentivar a leitura de autores e autoras cearenses, contribuindo para a construção de uma identidade calcada na cultura local;

III – fomentar debates escolares pertinentes à leitura objeto desta Lei;

IV – fomentar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de aumentar os índices de leitura no Estado do Ceará.

 

Art. 3º O Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura de Autores e Autoras Cearenses, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.

 


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

  Autoria: Deputado Agenor Neto

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 11.594, DE 26.07.89 (D.O. DE 27.07.89)

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos de referência a ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA - Patativa do Assaré.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

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