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LEI COMPLEMENTAR N.º 209, 19.12.19 (D.O. 20.12.19)

 

DISPÕE SOBRE O APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA DE PESSOAL NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, OBJETIVANDO A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E O APRIMORAMENTO INSTITUCIONAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Objetivando o seu aprimoramento institucional, por meio da melhoria da qualidade de seus serviços e do ganho em eficiência, a Procuradoria-Geral do Estado procederá à gradual substituição da sua mão de obra terceirizada por pessoal integrante do quadro funcional próprio, permanente ou comissionado.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado, buscando implementar o disposto no caput, desenvolverá ações e projetos destinados à otimização e ao fortalecimento de sua gestão interna de pessoal, submetendo as propostas às instâncias competentes, para crivo financeiro e orçamentário.

 

Art. 2.º Para fins desta Lei, ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 70 (setenta) cargos de provimento em comissão, sendo 41 (quarenta e um) de símbolo DNS1, 23 (vinte e três) de símbolo DNS 2 e 6 (seis) de símbolo DNS 3.

 

§ 1.º A denominação e as atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão a que se refere o § 1.º deste artigo, constam do Anexo I desta Lei.

 

§ 2.º O recrutamento do pessoal para os cargos a que se refere o § 2.º deste artigo, dar-se-á em obediência às normas legais e constitucionais aplicáveis, devendo o ocupante possuir aptidão profissional e idoneidade compatível com o exercício e a dignidade da função.

 

§ 3.º Para provimento dos cargos de que trata este artigo, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo efetivo ou função na Procuradoria-Geral do Estado, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o Procurador do Estado ou do servidor determinante da incompatibilidade.

 

§ 4.º Ato do Procurador-Geral de Estado disporá sobre a distribuição dos cargos criados na forma deste artigo entre os setores e órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 5.º A jornada de trabalho dos cargos comissionados será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 6.º Fica instituída e autorizada a concessão, por decreto, de Gratificação Especial de Apoio Institucional a servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão criados por esta Lei, sendo devida pelo exercício de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, observados o disposto no Anexo II desta Lei, bem como quantitativos definidos pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF.

 

§ 7.º A gratificação prevista neste artigo será paga somente durante o exercício do cargo e das atribuições na forma do caput, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

 

§ 8.º A Gratificação Especial de Apoio Institucional será reajustada na mesma data e índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.

 

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019. 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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