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LEI Nº 12.501, DE 31.10.95 (D.O. DE 09.11.95)
Dá nova redação ao Art. 1º da Lei Nº 12.105, de 14 de maio de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Nº 12.105, de 14 de maio de 1993, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a título de Concessão de Direito Real de Uso a ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - APS, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, criada pelo Decreto Nº 371, de 20 de dezembro de 1991, do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, sediada em Brasília-DF, os imóveis discriminados a seguir:
I - um terreno em 17.940,00m2 de área, objeto da Matrícula Nº 40.599, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, com os limites seguintes: ao norte, com o terreno pertencente a Famas Imóveis e Agropecuária Ltda; ao sul e leste, com terras da Construtora Bandeira de Melo Ltda; ao oeste, com o Cemitério Parque da Paz;
II - uma gleba de terra, com 35.590,00 m2 de área, de formato irregular, objeto da Matrícula Nº 8.790, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital, confinando: ao norte, com terras de Edilson Alexandre de Souza e da Construtora Bandeira de Melo Ltda; ao sul, com o terreno de Edilson Alexandre de Souza, ao leste, com a avenida Alberto Craveiro; e ao oeste, com o Cemitério Parque da Paz, com terras de Edilson Alexandre de Souza e de Famas Imóveis e Agropecuária Ltda;
III - um terreno de formato irregular, comportando 32.173,00 m2 de área, objeto da Matrícula Nº 26.228 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, limitando-se: ao norte, com a rua Eldorado, ao sul e leste, com terras da Construtora Bandeira de Melo Ltda; e ao oeste, com o imóvel de José Iran Tavares, imóveis estes declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, através do decreto Estadual Nº 21.390, de 15 de maio de 1992, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 18 de maio do mesmo ano."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 31 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
JOSÉ ROSA ABREU VALE