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LEI Nº17.453, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)
INSTITUI O CULTIVO DO PEIXE-PANGA NA AQUICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica permitido o cultivo de peixe do gênero Pangasianodon Hypophthalmus, conhecido popularmente como Pangasius (Peixe-Panga), em cativeiros de propriedade privada com vistas à produção e à comercialização desse pescado.
Art. 2.º Poderão ser celebrados convênios, firmadas parcerias ou termo de cooperação técnica para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 3.º O disposto nesta Lei poderá ser objeto de regulamentação no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: Nelinho e coautoria Antônio Granja)
LEI Nº17.453, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)
INSTITUI O CULTIVO DO PEIXE-PANGA NA AQUICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica permitido o cultivo de peixe do gênero Pangasianodon Hypophthalmus, conhecido popularmente como Pangasius (Peixe-Panga), em cativeiros de propriedade privada com vistas à produção e à comercialização desse pescado.
Art. 2.º Poderão ser celebrados convênios, firmadas parcerias ou termo de cooperação técnica para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 3.º O disposto nesta Lei poderá ser objeto de regulamentação no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: Nelinho e coautoria Antônio Granja)