Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: ASCENSÃO FUNCIONAL
Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: ASCENSÃO FUNCIONALO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.496, de 28 de outubro de 2025. (D.O.28/10/2025)
DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2021 a 2023.
§ 1º A ascensão de que trata o caput deste artigo dar-se-á da seguinte forma:
I – as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de desempenho e observarão o disposto no Decreto n.º 22.793 de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13;
II – as ascensões referentes aos interstícios de 2022 a 2023 e 2023 a 2024 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de antiguidade, não incidindo qualquer limitador.
§ 2º O disposto neste artigo abrange também os servidores não optantes pela adequação vencimental de que trata o art. 17 da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 2º As ascensões funcionais a que se refere esta Lei serão implementadas em conformidade com o seguinte cronograma:
I – a ascensão funcional referente ao interstício de 2021 a 2022 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem retroa tividade financeira;
II – a ascensão funcional referente ao interstício de 2022 a 2023 será implantada na folha de pagamento do mês de abril de 2026, sem retroatividade financeira;
III – a ascensão funcional referente ao interstício de 2023 a 2024 será implantada na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem retro atividade financeira;
IV – a ascensão funcional referente ao interstício de 2024 a 2025 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, sem retro atividade financeira.
§ 1º Para cumprimento dos prazos estabelecidos, a implantação das ascensões previstas no caput deste artigo poderá ocorrer logo após a divulgação do resultado final do respectivo procedimento, com a conclusão de sua fase recursal, ficando pendente a publicação dos atos correspondentes.
§ 2º A implantação nos termos do § 1.º deste artigo dar-se-á de forma condicionada, ficando autorizada a realização de ajustes posteriores porventura necessários para guardar conformidade com a publicação do direito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.839, DE 27.09.83 (D.O. DE 28.09.83)
Revoga dispositivo da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983:
I - o item IV, do art. 19;
II - o item III, do § 1º do art. 53;
III - o § 4º e seus itens I a III, do art. 53; e
IV - o art. 57, na sua totalidade, incluindo-se todos os seus parágrafos, itens e alíneas.
Art. 2º A ascensão funcional de policiais civis, ocupantes de cargos dos Níveis GSP-1 a GSP-16, do Grupo Segurança Pública, obedecerá, rigorosa e exclusivamente, às linhas de promoção e acesso traçadas no Anexo II, nº 1, da Lei nº 10.499, de 14 de maio de 1981, e complementadas pelo art. 5º da Lei nº 10.626, de 17 de dezembro de 1981.
§ 1º Ficam resguardados os direitos:
I - dos policiais civis, atualmente matriculados no Curso de Delegado de Polícia, para ascensão funcional, ora em desenvolvimento na Academia de Polícia Civil, os quais gozarão da prerrogativa de terem processadas suas respectivas transferências, tão logo concluído mencionado curso, e segundo a ordem de classificação nele obtida;
II - dos policiais civis, já pertencentes a esta Secretaria, desde que bacharelados em Direito até 30 de julho de 1983, no que se refere à ascensão ao cargo de Delegado de Polícia, classe inicial, consoante dispositivos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, em seus arts. 53, § 1º item III; e art. 57;
III - tão logo sejam declarados estáveis, os policiais mencionados no item II, estarão aptos a matricular-se nos Cursos de Delegado de Polícia, que doravante forem realizados pela Secretaria de Segurança Pública, através da Academia de Polícia Civil.
§ 2º A efetivação destas providências dependerá da absoluta necessidade de preenchimento das vagas correspondentes, no prazo máximo de 02 (dois) anos, findo o qual lhes será assegurado imediato provimento, independentemente de outras condições.
Art. 3º É revogado todo Capítulo III, do Título IV, da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, e são suprimidos os itens VIII e IX, do art. 19, da mesma lei, que tratam de provimento, por transposição e transformação, de cargos policiais civis, sem a exigência de concurso público.
§ 1º Ressalvam-se as transposições e transformações de cargos policiais civis em fase de processamento, ficando, para esses efeitos, alterados a qualificação exigida para provimento de cargo da classe inicial de Professor da Academia de Polícia Civil, quando apropriado para lecionar adestramento policial civil, nas modalidades Armamento e Tiro e Defesa Pessoal.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será exigido habilitação comprovada, em mais de 5 (cinco) anos de eficaz desempenho das tarefas pertinentes.
Art. 4º São extintos por desnecessários e ainda vagos, 53 (cinquenta e três) cargos de Professor da Academia de Polícia Civil, dos criados pelo art. 2º da Lei nº 10.757, de 16 de dezembro de 1982, sendo 35 (trinta e cinco) na 1ª Classe, nível GSP-14 e 18 (dezoito) na 2ª Classe, nível GSP-15.
Art. 5º Desde que comprovada a necessidade de realização de Cursos de alto nível técnico-policial, na Academia de Polícia Civil, poderão ser contratados, por prazo prefixado no instrumento contratutal, especialistas de nomeada para ministração de disciplina curriculares, das quais aquele Estabelecimento não disponha de titulares.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O Art. 86 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
José Feliciano de Carvalho