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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.565, DE 08 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O.15/10/81)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (ASALCE) sociedade civil com personalidade jurídica, com sede em Fortaleza, Ceará.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana