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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.479, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 13.07.71)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO LUIZA DE MARILAC DA CASA DE NAZARÉ, entidade com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Evandro de Paiva Onofre