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LEI Nº 13.041, DE 10.07.00(DO 20.07.00)
Considera de Utilidade Pública a Associação Rural de Carnaúba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação Rural de Carnaúba, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, com sede e foro no Município de Milagres, no Estado do Ceará.
ART. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Vasques Landim
LEI Nº 11.588, DE 25.07.89 (D.O. DE 25.07.89)
Considera de utilidade pública, a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO RURAL DE CARNAÚBA, entidade filantrópica sem fins lucrativos com sede no Sítio Carnaúba, Município de Milagres (CE) e que visa os empreendimentos de benemerência em geral objetivando principalmente assegurar o bem-estar das comunidades nas áreas rurais de todo Município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado