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LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.
§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.
§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.
Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.
§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.
§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.
Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO