Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO ESSENCIAIS
LEI N.º 17.229, DE 26.06.06.20 (D.O. 29.06.20)
ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO POR DEMANDA CONTRATADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO ESSENCIAIS DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica determinado que as atividades econômicas não essenciais previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020 e sucessivos, e na Lei Estadual n.° 17.196 de 3 de abril de 2020, terão a alteração na forma de cobrança de tarifa de água e esgoto por demanda contratada, da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – Cagece, durante o período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus no Estado do Ceará.
§ 1.º São abrangidas pelo caput deste artigo as atividades econômicas não essenciais integrantes do setor hoteleiro (hotéis, pousadas, flats ou similares) que estão com suas atividades paralisadas por conta do isolamento social.
§ 2.º A cobrança da tarifa de água e esgoto por demanda contratada pela Cagece fica suspensa, passando o faturamento a ser a efetivamente auferido pelo medidor de água e/ou esgoto do estabelecimento, independentemente do número de unidades abastecidas.
§ 3.º O prazo da alteração na cobrança da tarifa de água e esgoto pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará será a partir da paralisação das atividades econômicas até o término do período de paralisação destas atividades definida em decreto do Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, fica autorizada a compensação de eventuais prejuízos suportados pela Cagece na revisão tarifária subsequente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Sérgio Aguiar coautoria Nelinho, Elmano Freitas e Salmito