Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.985, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

Autoriza a transferência dos imóveis que indica e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio do Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE, e do Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, na forma indicada nesta lei, os imóveis destinados à construção das sedes próprias (das referidas entidades pelo Decreto n. 10.281, de 24 de maio de 1973, alterado pelo Decreto n. 10.914, de 12 de agosto de 1974.

Parágrafo Único - A parte destinada ao BANDECE,com área total de 6.317,67m2, compreende um terreno de forma irregular, situado no encontro das Avenidas 13 de Maio e Aguanambi e Rua Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida 13 de Maio 41,00m pela Avenida Aguanambi 118,20m e pela Rua Juvenal de Carvalho 92,75m, cabendo ao SEPROCE a parte correspondente a um terreno de forma Irregular, situado no encontro da Avenida Aguanambi c/ as Ruas Jose Euclides e Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida Aguanambi 42,10m,pela Rua José Euclides 126,00m e pela Rua Juvenal de Carvalho 44,90m com área total de 3.158,84m2.

Art. 2.º- A transferência de que trata o artigo anterior far-se-á sob a condição de que o BANDECE e o SEPROCE assegurem ao Estado compensação acionária,na devida oportunidade, nos valores correspondentes aos bens transferidos.

Parágrafo Único - Para o fim do disposto neste artigo, o valor dos imóveis destinados a cada uma das entidades beneficiárias será fixado com base no valor da respectiva indenização paga pelo Estado aos primitivos proprietários.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

                O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.975, DE 02/12/75 (D.O.05/12/75)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará- EPACE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma empresa pública,sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, vinculada tecnicamente ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e, funcionalmente,à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do Art. 5.o, item II, do Decreto-lei n.o 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1.o - Entende-se, por vinculação técnica ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, a compatibilização, das atividades a serem desenvolvidas pela EPACE às diretrizes gerais emanadas do Conselho, definidas nos termos da legislação vigente.

§ 2.º- Entenda-se, por vinculação funcional à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a forma pela qual a EPACE se insere no contexto geral da estrutura organizacional do Estado,abrangendo todos os aspectos não previstos no § 1.º deste artigo.

§ 3.º - Simultaneamente à criação da EPACE, o Poder Executivo extinguirá a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA, respeitado o disposto no § 2o do Art. 6.o desta lei.

Art. 2.º-A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE,que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.

Parágrafo Único - O prazo de duração da EPACE será indeterminado.

Art. 3.o-A Empresa terá por finalidade desenvolver pesquisas e experimentações relacionadas diretamente com a agropecuária, competindo-lhe em especial:

I- promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar atividades de pesquisa e experimentação agrícola do Estado do Ceará, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;

II- colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em coopera-cão com instituições próprias, além de orientar a coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor da agropecuária;

III- prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante contratos ou convênios, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Unico - Visando à integração de esforços com a política estabelecida para o setor agrícola pelo Governo Federal, a EPACE ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pelo Governo Federal, pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, adotando, ainda, procedimentos administrativos, de programação e política salarial por esta última preconizada, atendendo ao disposto no Art. 5.o da Lei n.o 6.126, de 06 de novembro de 1974.

Art.4.o-Para consecução de suas finalidades, é facultado à EPACE desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 5.o-As atividades técnicas a cargo da Empresa deverão ser consubstanciadas em Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária,capaz de estabelecer um suporte à integra-cão de suas iniciativas com:

I- os sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento;

Il- as facilidades tecnológicas existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos e na iniciativa privada passível de mobilização para execução de programas de pesquisa agropecuária.

Art. 6.o - As atividades de pesquisa e experimentação agropecuária de competência da SUDEC serão assumidas pela EPACE, bem como todas as atividades de pesquisa agropecuária que o Estado executa e, ainda, todas as bases físicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, consideradas necessárias para o desenvolvimento de atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, nos termos do § 1.º, do Art. 9.o desta lei.

§ 1.º- Permanecem vinculados à SUDEC os laboratórios de Fotointerpretação, de Solos e de Análises de Defensivos e Resíduos.

§2.o - A EPACE absorverá o acervo físico, técnico e administrativo da FIPA, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.

§ 3.º-O Chefe do Poder Executivo adotará providências para a revisão de convênios firmados entre o Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, que tenham como finalidade a execução de pesquisas agropecuárias, a fim de adaptá-los aos objetivos desta lei.

Art. 7.o - A elaboração e execução de projetos compreendidos no objetivo social da EPACE, quando da iniciativa de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, Direta ou Indireta, só poderão ter curso após exame e aprovação por parte da Empresa, ficando condicionada a tal aprovação à alocação de recursos, quer próprios, quer externos, destinados ao aludido fim.

Art. 8.º-A EPACE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos que serão aprovados por Decreto e,subsidiariamente,pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

§ 1.º - Dos estatutos de que trata este artigo constarão os objetivos da EPACE, sua estrutura básica, inclusive do órgão de fiscalização,a composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competências dos seus dirigentes.

§2.º- A estrutura operacional da EPACE constará em regimento a ser aprovado por sua Administração.

Art. 9.o - O capital inicial da EPACE será representado, em parte, pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Ceará, no montante e na forma a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo, mediante prévia indicação, discriminação e avaliação da Comissão de que trata o § 1.º deste artigo,compreendendo:

I - os bens patrimoniais remanescentes à liquidação dos débitos da Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA, ficando alterado, por conseguinte, o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.o 9.703, de 07 de junho de 1973;

Il- outros bens móveis e imóveis jurisdicionados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inclusive autarquias e fundações estaduais, e os respectivos acervos, considerados necessários ao desenvolvimento de atividades compreendidas nos objetivos.da EPACE,ressalvadas as necessidades dos órgãos cedentes;

III- os laboratórios de Fitopatologia e Entomologia da SUDEC.

§1.º-O Chefe do Poder Executivo designará uma Comissão Especial que procederá à indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado,suas autarquias e fundações, que devem ser incorporadas ao patrimônio da EPACE, com integralização do respectivo capital social.

§2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a outras transferências de funções, atribuições, bem como de bens móveis e imóveis, além do aproveitamento e redistribuição de pessoal das entidades de onde foram feitas tais transferências, consideradas as necessidades das instituições envolvidas.

Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa, podendo ser subscrito por outras pessoas jurídicas de direito público e por entidades da administração indireta dos Municípios, do Estado e da União, desde que assegurada a participação majoritária do Estado.

Art. 11-Constituirão recursos da Empresa:

I- as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

Il - os créditos abertos em seu favor;

III- os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestações de serviços;

IV- os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

V- a renda dos bens patrimoniais;

VI-os recursos de operações de crédito;

VII- doações e legados;

VIII- receitas operacionais;

IX- recursos decorrentes de lei específica;

X- participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido,em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI- recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola;

XII- Outras receitas.

Art. 12- O regime do pessoal contratado pela Empresa será o da Consolidação das Lei do Trabalho e Legislação complementar.

Parágrafo Único - A administração da Empresa poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 13 - O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores da EPACE será feito à base dos seguintes documentos,que lhe deverão ser apresentados através do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

I-relatório anual e balanço de encerramento do exercício social;

II- parecer dos órgãos internos que devam dar o seu pronunciamento sobre as contas;

III- certificado de auditoria externa, sobre a exatidão de balanços.

§1.º- A documentação referida neste artigo será enviada ao Tribunal de Contas,com o pronunciamento do Secretário de Agricultura e Abastecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.

§2.º-A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, será comunicada à Empresa e à autoridade administrativa a que está vinculada.

Art. 14 - A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará (EPACE) é isenta de tributos estaduais.

Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinados a acorrer aos gastos iniciais com a instalação e implantação da EPACE.

Parágrafo Único - A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações, em valor correspondente, constantes do orçamento do Estado para o corrente exercício.

Art. 16 - Instalada a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará (EPACE), ficarão extintas, na Superintendência do Desenvolvimento (SUDEC), a Divisão de Pesquisa Agropecuária e suas atribuições, sem prejuízo da receita própria daquela Autarquia, estabelecida em legislação específica.

Art. 17 - O Poder Executivo aprovará os Estatutos da EPACE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo Único - O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EPACE.

Art.18- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.961, DE 06/11/75 (D.O. 07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 42.863.452,99 (quarenta e dois milhões,oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa e nove centavos), a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar" evidenciada no Balanço Geral do Estado do exercício financeiro de 1974.

Parágrafo Único - Os recursos para atender a despesa a que se refere este artigo correspondem a valores oriundos da União, através de Transferências de Capital a que excederem as dotações respectivas constantes do orçamento.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                           Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

 

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                            Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

 

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.943, DE 03/10/75. Diário Oficial de 03/10/75

 

Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança e outras garantias aos empréstimos contraídos pelo Banco do Estado do Ceará S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a prestar fiança aos empréstimos contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços de esgotos de responsabilidade da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA;

II - a vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado do Ceará, na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de impostos de sua competência.

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso II deste artigo, o GOVERNO DO ESTADO poderá conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que lhe couberem, bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais.

Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado: (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência. (acrescido pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais. (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Art. 2.º - A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei destina-se, exclusiva-mente, a garantir empréstimos concedidos pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., para refinanciamento à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, nos termos e montantes dos valores fixados nos convênios celebrados entre o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ.

Art. 3.º - Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimos com o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., destinados a integralizar ou a suplementar os recursos do FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AGUA E ESGOTO DO ESTADO - FAECE, constituído em convênio com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO e a dar às instituições financeiras vinculadas a essas operações de crédito as garantias previstas nesta lei, no que couber.

Art. 4.º - As garantias do art. 1.º poderão ser igualmente dadas para assegurar o total pagamento do saldo devedor dos recursos aplicados pelo BANCO DO BRASIL S.A., na forma do Contrato de Empréstimo BID-82-SF-MR, em que se sub-rogar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, com a assunção da exploração dos sistemas de água e esgotos nos municípios beneficiados pelo referido empréstimo internacional.

Art. 5.º - As garantias previstas nesta lei só poderão ser usadas pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO na hipótese de o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. ou a Fazenda do Estado não efetuarem, no vencimento, a liquidação das obrigações assumidas nos contratos respectivos.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

1) Ver Lei 10.182, de 08/06/78 - D.O. 13/06/78

LEI N.º 9.928, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05.09.75

 


Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 9.650.000,00, para o fim que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vê-gente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 9.650.000,00 (nove milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), suplementar a dotação que indica:

1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação

1201 - Gabinete do Secretário

1201.03080312.061 - Financiamento dos Trabalhos a cargo de Entidades Super-visionadas

4.3.0.0 - Transferência de Capital

4.3.7.2 - Entidades Estaduais

04.00 - Outras Contribuições

- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

PASSA DE.....                                                Cr$   66.450.000,00

PARA                                                            Cr$   76.100.000,00

(Aumento: Cr$ 9.650.000,00

Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que alude este artigo foram advindos do aumento da contribuição da Cota do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezarra

LEI N.º 9.925, DE 18 DE AGOSTO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder a garantia que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado em forma de aval, a uma operação de crédito realizada pela Companhia de Eletricidade do Eletrificação Rural - GEER, Órgão da Administração Federal, no valor de Cr$. 8.562.398,53 (oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros e cinqüenta e três centavos).

Art. 2.º - A importância mencionada no artigo anterior destina-se custear despesas de execução de obras de eletrificação rural a serem realizadas para as Cooperativas de Eletrificação Rural da Bacia do Orós Ltda - CEDRO, da Bacia do Jaguaribe Ltda. - CERJA, do Maciço de Baturité Ltda. - CERMAB, do Vale do Acarape Ltda. e dos vales do Curu e do Aracatiaçu Ltda - CERCA, a cargo da referida Companhia de Eletricidade do Ceará, de acordo com o contrato de financiamento celebrado em 08 de janeiro de 1975, entre a citada Empresa e o Banco do Brasil S.A.Agencia centro de Fora e,o qual foi devidamente registrado no Cartório Morais Correia, no livro n.o C-31, sobre o numero 41.524.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.

ADAUTO BEZERRA

José Valdez Botelho

LEI N.º 9.921, DE 04 DE JULHO DE 1975.  Diário Oficial de 07/07/75

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.812.939,00 (hum milhão, oitocentos e doze mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros), para atender, no corrente exercício, as Despesas Correntes da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF - bem como as Despesas de Capital necessárias a complementar a sua implantação, conforme vai abaixo discriminado:

Despesas Correntes                                            Cr$ 1.678.084,00

Despesas de Capital.                                            Cr$ 134.855,00

       Cr$ 1.812.939,00

Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

LEI N.º 9.903, DE 02 DE JUNHO DE 1975.     Diário Oficial de 04/06/75

 

Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 354.000,00, ao orçamento vigente do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito na importância de Cr$ 354.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), suplementar as seguintes dotações:

0100 - Assembléia Legislativa

0102 - Secretaria da Assembléia

0102.01070212.002 - Serviços Gerais

3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros


PASSA DE.                    ..Cr$

PARA.                          Cr$

(Aumento:Cr$ 204.000,00)

1900 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento

1901 - Gabinete do Secretário

1901.04070202.132 - Direção e Coordenação

3.2.0.0 - Transferências Correntes

390.000,00

394.000,00


PASSA DE..                                                         Cr$     600.000,00

PARA                                                                 Cr$      750.000,00

(Aumento: Cr$ 150.000,00)

Parágrafo Único - Para atender as despesas a que se refere este artigo, anula-se igual importância, conforme vai abaixo indicado:

1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação

1201 - Gabinete do Secretário

1201.99999999.999 - Reserva de Contingência

3.2.6.0 - Reserva de Contingência

PASSA DE.....                                      Cr$   52.214,907,00

PARA                                                 Cr$   51.860.907,00

(Redução: Cr$ 354.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

José Valdir Pessoa


Página 1 de 7

QR Code

Mostrando itens por tag: AUTORIZA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500