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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.859, DE 07.12.83 (D.O. DE 30.12.83)

Autoriza o Poder Executivo a garantir o saldo devedor do Empréstimo BID nº 82/SF-BR que vier assumir a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE perante o Banco do Brasil S-A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o estrito cumprimento das obrigações assumidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a administração dos sistemas de abastecimento de água de Caucaia-Ceará, beneficiada pelo Empréstimo BID nº 82/SF-BR e, sobretudo, garantir o pagamento do saldo devedor do crédito aberto pelo BANCO DO BRASIL S/A, que forem assumidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.

Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, e/ou recursos decorrentes de impostos de sua competência, conferindo, para tanto, poderes ao Banco do Brasil S/A para levantar junto ao Governo Federal parcelas do citado Fundo e/ou junto aos Órgãos do Governo do Estado e Bancos os recursos provenientes dos referidos impostos, suficientes para responder pelos débitos, de acordo com os encargos contratuais.

Art. 2º Os poderes previstos no artigo anterior só poderão ser usados pelo Banco do Brasil S/A, na hipótese da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ou o Governo do Estado, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas perante o Banco do Brasil S/A.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Antônio Luiz Abreu Dantas

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.938, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)

LEI N° 14.938, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)

Autoriza o Poder Executivo a Contratar Financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, operação de crédito interno até o limite de R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais), destinada ao financiamento da aquisição e instalação de correia transportadora de minério de ferro do Pier 1 do Porto do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$ 193.500.000,00 (cento e noventa e três milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento da aquisição e instalação de correia transportadora de minério de ferro do Pier 1 do Porto do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES (Nova redação dada pela Lei nº 15.343, de 23.04.13).

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, §4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.937, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)

Autoriza o Poder Executivo a Contratar Financiamento junto ao Ex-Im Bank / Export-Import Bank Of The United States, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o EX-IM BANK / EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de dólares), destinada ao financiamento do “Projeto Acquário Ceará”.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, §4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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