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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.920, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União, até o valor de US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO III – CE, destinada a contribuir para a sustentabilidade fiscal do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos estaduais ou os seus créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art.1.º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.630, DE 18 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 23.10.72)
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS. 8.924, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967 E 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.o da Lei n. 9.061, de 14 de junho de 1968, que alterou o art. 1.º da Lei n. 8.924, de 27 de setembro de 1967:
"Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações contraídas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE por forca do contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, para repasse, por parte deste, de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 10,600,000.00 (DEZ MILHÖES E SEISCENTOS MIL DÓLARES), bem assim a assumir a dívida contraída pela CAGECE junto ao BNB, por forca do financiamento em moeda nacional equivalente a US$ 2,100,000.00 (dois milhões e cem mil dólares) feito com recursos do BNB, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data do contrato".
Parágrafo único- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º do artigo 1.o da Lei n. 9.061, de 14 de junho de 1968:
"Art.1.o-.............................................................................................
§ 3.º- Sobre o empréstimo do BNB, com recursos próprios desse Banco, incidirão juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano e comissões de praxe, podendo-se aplicar sobre as parcelas ainda a desembolsar correção monetária variável igual a que for determinada para as obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, na forma que o BNB venha a estabelecer para contabilização e exigibilidade."
Art. 2.o - Para garantir a dívida a que se refere o art. 1.o desta lei e como forma de pagamento do empréstimo do BNB,fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao BNB parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Ceará na vigência do contrato, com fundamento do disposto no art. 6.o e parágrafo único da Lei n.8.924, de 27 de setembro de 1967, estabelecendo-se que dessas cotas sejam deduzidos os valores necessários à amortizar as prestações do principal da dívida e atender aos serviços de pagamento de acessórios do empréstimo, na forma da legislação vigente.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1972.
CESAR CALS
LEI Nº 18.187, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO AUTORIZADA NA LEI ESTADUAL N.º 17.820, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O resultado dos serviços e os bens contratados e adimplidos pelo Poder Executivo, no âmbito da operação de crédito autorizada na Lei n.º 17.820, de 10 de dezembro de 2021, a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Programa Ceará Mais Digital, poderão ser revertidos em proveito direto do Ministério Público Estadual.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.100, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, na forma de crédito especial, ações orçamentárias no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP, necessárias à execução do Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual - InfraRodoviária Ceará, a ser financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, bem como o respectivo orçamento no valor de R$ 24.350.871,98 (vinte e quatro milhões, trezentos e cinquenta mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da contratação, com garantia da União, do financiamento por operação e crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, estando os referidos valores já reservados para distribuição na nova estrutura orçamentária, na forma do art. 43, §1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma dos Anexos I e II desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 16.383, DE 31.10.17 (D.O. 01.11.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do “Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO II CE”.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.697, DE 20.11.14 (D.O. 25.11.14)
Altera os Arts. 1º e 2º da LEI Nº 15.612, DE 29 DE MAIO DE 2014, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.612, de 29 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Apoio à Reformas Sociais do Ceará - PROARES III.
Parágrafo único. O montante autorizado na caput, poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.946, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares).
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares), e do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados: (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)
I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);
II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);
III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);
IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará — PROFISCO — BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares), e do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO-BID/CE, no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares). (Nova redação dada pela Lei n° 14.001, DE 09.11.07)
Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1.º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.
Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito. : (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidas pelo Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante. : (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do “Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES III”.
Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Apoio à Reformas Sociais do Ceará - PROARES III.
Parágrafo único. O montante autorizado na caput, poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.697, de 20.11.14)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.271, DE 30.12.02 (D.O. 31.12.02).
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia e contragarantia à União e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, decorrentes de contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, junto ao BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a prestar, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, garantias e contragarantias à União e ao BID, no montante necessário à contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, para a execução do “Programa de Saneamento do Ceará – BID/BR 0324”, cujo valor total é de US$ 166.667.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a oferecer à União para prestação de garantia e contragarantia do Estado do Ceará:
I - as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o Art. 155, bem como os recursos de que tratam os Arts. 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, todos da Constituição Federal;
II - a vinculação de outras receitas e de outros bens de seu patrimônio;
III - quaisquer outras garantias e contragarantias em direito adquiridas.
Art. 2º. Fica também o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a destinar à CAGECE, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, os recursos de contrapartida do empreendimento, no valor de US$ 66.667.000,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2002.
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.642, DE 11.12.89 (D.O. DE 12.12.89)
Autoriza o Poder Executivo a conceder financiamento externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 90.000.000,00 (Noventa Milhões de Dólares norte-americanos), para execução do Programa de Reabilitação de Estradas do Estado do Ceará, obedecidas as demais normas legais que rejem o assunto.
Parágrafo único - Do montante total das operações de crédito previstas nesta Lei, US$ 70.000.000,00 (Setenta Milhões de Dólares norte-americanos) encontram-se alocados no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1990.
Art. 2º - Para a garantia das operações acima, seja em contrapartida de garantias que venham a ser oferecidas pela República Federativa do Brasil, por outras instituições intervenientes, seja ainda diretamente junto ao BID, fica o Poder Executivo autorizado a caucionar importâncias relativas a Transferências Correntes ou de Capital, de que o Estado seja titular, notadamente o FPE - Fundo de Participação dos Estados e o Distrito Federal, podendo, também, oferecer outras contragarantias que venham a ser exigidas para a concessão da garantia acima referida.
Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco Assis Machado Neto
Francisco José Lima Matos