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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.856, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a "Câmara Júnior de Sobral", com sede e foro na cidade de Sobral, neste Estado.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora