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Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O contribuinte do ICMS que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com infração às normas estabelecidas pelo órgão regulador competente, terá cassada sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
Parágrafo único. A infração referida no caput, identificada na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, será comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 2º. A cassação da inscrição de que trata o artigo anterior implica, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996:
I - inabilitação do estabelecimento à prática das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - proibição de concessão de nova inscrição no CGF à empresa apenada com base nesta Lei, bem como a outra empresa cujo representante legal tenha participado da administração daquela, no período da infração prevista no art. 1.º;
III - as multas pertinentes de que tratam o art. 123 e incisos, poderão, a critério da Secretária da Fazenda, ser revertidas em prol de entidades públicas sem fins lucrativos ou, a incentivos a programas aos idosos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato de cassação.
Art. 3º. O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria da Fazenda, a relação dos estabelecimentos comerciais apenados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs, e endereços.
Parágrafo único. O Poder Executivo comunicará à Procuradoria da República no Ceará, à Receita Federal e à Polícia Federal quando se tratar de crime federal a referida infração.
Art. 4º. Aplicam-se as disposições desta Lei a qualquer estabelecimento que pratique a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo