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 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 10.000, DE 05/12/75 (D.O.31/12/75)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O § 2.º, do art. 2.o e a Tabela IV da Parte Especial da Lei n.9.771, de 6 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2.º - As custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício,serão arrecadadas e recolhidas à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará.

TABELA IV

As custas atribuídas aos advogados, estagiários e provisionados, a que se refere o § 2.o do Art. 2.o desta lei, serão calculadas em 5 por cento sobre o valor das custas em geral, pertencerão, na sua totalidade, à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará e serão recolhidas, mensalmente, pelo escrivão encarregado da sua arrecadação à Tesouraria da Caixa (Decreto-Lei Federal n. 4.563, de 11.08.42, art.8.º, letra b)".

Observações sobre a Tabela IV.

Custas desta Tabela serão contadas ao ser levantada a conta para a execução ou pela interposição de recursos (art. 8.0, letra c e d do Decreto-Lei Federal n. 4.633/42)ou após transito em julgado da decisão, se não ocorrer qualquer dessas hipóteses; são devidas, porém, pelo exeqüente, pelo recorrente, pelo vencido ou pelo requerente, nos processos de jurisdição voluntária".

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.993, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DE IPAUMIRIM, sociedade civil,com sede o foro jurídico na cidade de Ipaumirim, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.992, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

Considera de utilidade pública a "SOCIEDADE CEARENSE DE PESQUISAS BIOMEDICAS".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a "Sociedade Cearense de Pesquisas Biomédicas', sociedade civil,com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.983, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- É considerado de utilidade pública o "CASCALHO RECREATIVO E CULTURAL CLUBE" com sede e foro na Cidade de Jaguaribe, neste Estado.

Art. 2o. - Estalei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

                                                     

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

  O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.976, DE 02/12/75 (D.O. 03/12/75)

 

Dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O Tribunal de Contas do Estado dotará a sua Secretaria Geral de organização que habilite seus órgãos de auditoria financeira e orçamentária ao exercício de fiscalização instituída pela Lei Federal n.° 6.223, de 14 de julho de 1975.

Art. 2.º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior,(ficam criados, no Quadro IV- Tribunal de Contas do Estado 20 (vinte) cargos isolados de Técnico de Inspeção e 10 (dez) de Direção e Assessoramento, sendo 3 (três) CDA-1, 3 (três) CDA-2 e 4 (quatro) CDA-3.

Art. 3.o- Os cargos de Técnico de Inspeção terão vencimentos de Cr$ 2.256,00 e serão providos por Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis,Administração e Economia, em proporção estabelecida pelo Tribunal de Contas, nas instruções para a realização do respectivo concurso público.

Art. 4.º- A ascensão funcional nos cargos de carreira da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado far-se-á, na forma regimentalmente estabelecida,através de critério seletivo, mediante provas capazes de avaliar as aptidões necessárias 8o desempenho da nova classe.

Art. 5.º- Os artigos 59 e 61 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado passam a ter a seguinte redação:

"Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento".

"Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior".

"Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais".

Art. 6.o - Aplica-se aos ordenadores de despesas o disposto no artigo 62, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.o - Na ausência de disposição expressa,caberá ao Tribunal de Contas do Estado fixar prazo para prestação de contas dos órgãos da administração direta ou indireta, bem como para cumprimento de outras providências.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.963, DE 10/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Pentecoste, com sede no Município do mesmo nome, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Virgilio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.961, DE 06/11/75 (D.O. 07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 42.863.452,99 (quarenta e dois milhões,oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa e nove centavos), a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar" evidenciada no Balanço Geral do Estado do exercício financeiro de 1974.

Parágrafo Único - Os recursos para atender a despesa a que se refere este artigo correspondem a valores oriundos da União, através de Transferências de Capital a que excederem as dotações respectivas constantes do orçamento.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.954, DE 24/10/75 D.O. 31/10/75

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "Associação de Proteção à Maternidade e à Infância", mantenedora da Maternidade “Santa Mônica", com sede e foro na cidade de Apuiarés, neste Estado.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Virgilio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 9.951, DE 24/10/75 (D.O. 31/10/75)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- É considerado de utilidade pública o "Núcleo Regional do Instituto Euvaldo Lodi", com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.938, DE 17/09/75.  Diário Oficial de 24/09/75

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Instituto Rural D. Bosco de Assistência à Infância da Paróquia de Pedra Branca, com sede e foro na cidade de Pedra Branca neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

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