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LEI N.º 17.127, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CEDER AO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ O IMÓVEL QUE IDENTIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Itapajé/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua José Pinto Cavalcante, n.º 273 no Bairro Centro, no Município de Itapajé.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a Matrícula n.º 2.618, no Cartório de Registro de Imóveis de Itapajé/CE, com uma área total de 1.566,00 m².
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, qual seja, dar continuidade ao funcionamento do Centro Interescolar João Teixeira Saraiva – CIJTS – e ofertar, dessa forma, um melhor serviço aos estudantes atendidos pela referida Escola, bem como conterá o prazo para seu cumprimento, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO