Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: CENTRO ADMINISTRATIVO DO CEARÁ
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.543, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81
Dá denominação ao Centro Administrativo que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, §2.º. da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - O Centro Administrativo do Ceará, situado no Distrito de Messejana, Município de Fortaleza, fica denominado "Centro Administrativo Virgílio Távora".
Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.
Julio Rêgo
PRESIDENTE
LEI N.º 10.586, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento – D.N.O.S., de um terreno pertencente a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 10.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da 4.ª Diretoria Regional do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – D.N.O.S.
§ 2.º – O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pelo donatário, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
João Viana