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LEI Nº 11.212, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -É considerada de utilidade pública o CENTRO RURAL À SERVIÇO COMUNITÁRIO, sociedade civil, de caráter assistencial comunitário, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Mauriti, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho