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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.

Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.

Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.

Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

Segunda, 15 Agosto 2022 18:05

LEI Nº18.046, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.046, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

DENOMINA MANOEL NUNES MACHADO A ARENINHA DA LOCALIDADE DE CARNEIRO NO MUNICÍPIO DE CHAVAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Manoel Nunes Machado, popularmente conhecido como Manoel Carlos, a Areninha localizada na comunidade de Carneiro, no Município de Chaval.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

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