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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.564, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 05/10/81)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.° 10.044, de 20 de julho de 1976, o Instituto Nossa Senhora de Fátima, com sede e foro jurídico na cidade de Ubajara.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Caetano Osterno Rios