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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.668, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) E SEUS AGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com o Banco Nacional da Habitação (BNH),através de seus Agentes Financeiros, até o montante de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão de Capital - UPC do BNH, correspondentes a Cr$ 8.274.000,00 (oito milhões, duzentos e setenta e quatro mil cruzeiros), considerando o valor unitário atual da UPC de Cr$ 68,95 (sessenta e oito cruzeiros e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Único- Os empréstimos de que trata este artigo destinam-se à realiza-cão de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários nos conjuntos habitacionais construídos pela Companhia de Habitação Popular do Ceará (COHAB-Ce) e pela Companhia de Habitação de Fortaleza (COHAB-FT), ou que vierem a ser construídos pela Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARA).
Art. 2o.- Para intensificar o programa de habitação de interesse social no Estado do Ceará,fica,outrossim,o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I- Garantir, até o montante de 600.000 (seiscentos mil) UPC'S, correspondentes, nesta·data, a Cr$ 41.370.000,00. (Quarenta e hum milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros), os empréstimos que vierem a ser concedidos pelo BNH à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARÁ), com esta finalidade, pela forma prevista no artigo 5o. desta lei.
II- Firmar Convênios e Contratos com o BNH e a COHAB - CEARA,com vistas a execução de programas permanentes e financeiramente auto-sustentáveis de habitações populares.
Art. 3º. - Os empréstimos e garantias de que trata esta lei objetivam o cumprimento do programa habitacional do Governo Estadual nos exercícios de 1973 e 1974.
Art. 4º. - As operações de crédito ora autorizadas estarão sujeitas à correção monetária,juros não superior a 6% (seis por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo BNH. para operações da espécie, devendo ser resgatadas em prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou máximo de 25 (vinte e cinco) anos conforme dispuser o respectivo contrato.
Art. 5o. - Os contratos de empréstimo previstos nesta lei serão firmados de acordo com a capacidade de pagamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizá-los, mediante a garantia de qualquer item de sua Receita.
Parágrafo Único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao BNH ou a seus Agentes, através de mandatos nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 6o.- Os Contratos e Convênios relacionados com os empréstimos e garantias de que trata esta lei,bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela autoridade por este designada.
Art. 7o.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, no exercício de 1973, crédito especial no valor de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) necessário a atender os encargos financeiros previstos no art. 1o. desta lei;
Il - incluir nas propostas orçamentárias, a partir do exercício de 1974, as dotações que se façam necessárias à cobertura dos referidos encargos.
Art. 8o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco