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LEI N.º 16.900, DE 29.05.19 (D.O. 28.05.19)

RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM O ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ E A FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ PARA OS FINS NELE DEFINIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.                                         

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica ratificado, em todos os seus termos e para os fins nele definidos, o Protocolo de Intenções previsto no Anexo Único desta Lei, firmado entre a Fundação Edson Queiroz, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – Codece.

Art. 2.º Ficam mantidos os efeitos da Lei n.º 15.704, de 20 de novembro de 2014, no que não contrariar o disposto no Protocolo de Intenções a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ E A FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ.

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital, na Avenida Barão de Studart nº 505, bairro Meireles, inscrito no CNPJ sob o número 07.954.480/0001-79, neste ato representado por seu Governador Camilo Sobreira de Santana, brasileiro, casado, agrônomo, residente e domiciliado nesta Capital, e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (CODECE), sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 05.601.539/0001-10, estabelecida à avenida Oliveira Paiva nº 941-C, CEP: 60.822-131 - Bairro Cidade dos Funcionários em Fortaleza-CE, representada por seu presidente, Sr. Paulo Cesar Feitosa Arrais, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito no CPF: 234.321.523-53, residente e domiciliado neste Capital, e, de outro lado, a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, estabelecida à Avenida Washington Soares, nº 1321, Edson Queiroz, CEP: 60 811-341, Fortaleza - Ceará, inscrita no CNPJ (MF) sob Nº 07.373.434/0001-86, neste ato, representada por sua Presidente Lenise Queiroz Rocha, brasileira, casada, economista, RG nº 8907002030320-SSP-CE e inscrita no CPF sob o nº 208.553.893-20, resolvem formalizar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que será regido, no que couber, pela Lei Federal no 8.666/1993 e demais legislações afetas à matéria, bem como pelas cláusulas e disposições abaixo:

                       

CONSIDERANDOS

1.1. Considerando que a Fundação Edson Queiroz é uma entidade fundacional que há mais de 45 anos vem contribuindo com o desenvolvimento social, educacional e cultural do Estado do Ceará e da região Nordeste.

1.2. Considerando que, por meio de seus projetos desenvolvidos ao longo destes anos, a Fundação Edson Queiroz reforça seu compromisso com a educação, reconhecendo-a como a mais importante ferramenta de transformação social; aliando a isso, métodos e ideais de valorização do meio ambiente, do esporte, da pesquisa, das práticas artísticas e culturais em todas as formas de expressão, disponibilizando seus espaços para que essas manifestações sejam praticadas, possibilitando atividades democráticas que convocam público externo e interno e a sociedade cearense como um todo.

1.3.  Considerando que a Fundação Edson Queiroz sempre incentivou a cultura e as manifestações artísticas locais, nacionais e internacionais; abrigando há muitos anos, no Espaço Cultural da Universidade de Fortaleza, talentos da terra, tendo revelado importantes artistas cearenses; atraindo a atenção de milhares de visitantes, disseminando, renovando e democratizando o conhecimento das identidades artísticas, históricas e culturais do país, antes acessível somente a parcelas eruditas da população, acolhendo e integrando a essência da cultura cearense e brasileira, valorizando toda a sua riqueza e diversidade.

1.4.  Considerando que Espaço Cultural da Universidade de Fortaleza foi reconhecido como Patrimônio Turístico pela Prefeitura de Fortaleza, fazendo parte da agenda turística local, potencializando a cidade com contribuição cultural, histórica e turística por meio da arte, fomentando o turismo do Estado do Ceará.

1.5.  Considerando que o Estado do Ceará, por meio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará, possui a propriedade de um terreno, onde se encontrava o Centro de Convenções da cidade, ora desativado, encravado na matrícula nº 97.585, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, situado entre a Fundação Edson Queiroz e o Centro de Eventos de Fortaleza, cuja dimensão possibilita a construção de mais um equipamento artístico cultural para a cidade, mais um ponto turístico que eleva o status cultural da região e mais uma possibilidade turística em localização estratégica.

1.6.  Considerando que o referido terreno, situado entre a Fundação Edson Queiroz e o Centro de Eventos de Fortaleza, outrora de propriedade da Fundação Edson Queiroz, o qual foi objeto de doação ao Estado do Ceará, em 1973, para a construção do Centro de Convenções, encontra-se atualmente sem destinação específica.

1.7.  Considerando que a Fundação Edson Queiroz se dispõe a construir um Complexo de Arte e Cultura, composto por museu, teatro e salas multifuncionais, no terreno situado entre a Fundação Edson Queiroz e o Centro de Eventos de Fortaleza, em mais um movimento em prol da cultura e arte na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, com dimensão nacional e mundial, com a missão de celebrar o potencial artístico cearense; seja evidenciando artistas e obras locais, seja tornando-se um espaço aberto para que o Estado receba importantes eventos culturais nacionais e internacionais.

1.8.  Considerando que a construção do Complexo de Arte e Cultura consiste em um investimento de alto nível, com retorno imensurável em diversos aspectos, indo desde o incremento ao turismo à elevação do status do Ceará como um polo artístico cultural nordestino.

1.9.  Considerando que o Complexo será, acima de tudo, um lugar para encontros improváveis, rompendo dimensões temporais e espaciais, onde crianças poderão ver de perto ícones do modernismo que não fizeram parte de seu tempo, e estrangeiros poderão contemplar o primor da arte brasileira para além das obras clássicas, bem como cearenses terão acesso a pinturas de países distantes, e visitantes de outros estados verão de perto a força, energia, cor e vibração das obras de artistas locais.

As partes acima descritas acordam em formalizar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES para:

2.   OBJETO

2.1 O presente Protocolo de Intenções tem por objeto promover a doação pela CODECE à FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ do imóvel referente à Matrícula nº 97.585, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, constituído de uma área de aproximadamente 17.225,00 m2 (14.814m2 de área + recuos legais), com o encargo para construção de um complexo de Arte e Cultura, composto por museu, teatro e salas multifuncionais de propriedade da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ;

3.   COMPROMISSOS DAS PARTES

3.1. Compromissos da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ:

3.1.1. Arcar com todos os custos de preparação do terreno de Matrícula nº 97.585 e construção civil do empreendimento, descrito no item 2.1, inclusive com os equipamentos e mobiliários necessários à operação.

3.1.2. Envidar os melhores esforços para regularizar a área total de 1.151,50 m2, correspondente à parte do terreno da Matrícula nº 97.585, hoje incorporada à Av. Washington Soares (início da CE-040), conforme anexo II, caso ainda não esteja desmembrada e devidamente regularizada.

3.2.       Compromissos do ESTADO DO CEARÁ e da CODECE:

3.2.1.        Conceder a posse do imóvel objeto do presente Protocolo, à FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, a partir da publicação da Lei que ratificará este Protocolo, obedecendo à legislação.

3.2.2.        A CODECE se responsabilizará pelos custos dos emolumentos relacionados à transferência para o Estado do Ceara, da área referida na Subcláusula 3.1.2, correspondente à parte do terreno incorporada a Av. Washington Soares (início da CE-040), caso o desmembramento ocorra antes da transferência definitiva para a Fundação Edson Queiroz.

4.   DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1.           O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado, em caráter irrevogável e irretratável.

4.2.            O cumprimento do encargo, descrito na Cláusula 2, deverá se dar no prazo de 20 (vinte) anos, sob pena de reversão do bem, objeto da Matrícula nº 97.585, para o Estado do Ceará, a contar da data que o imóvel for definitivamente, transferido à propriedade da Fundação Edson Queiroz, perante o Cartório de Imóveis competente. (Sugestão nossa)

4.3.            Até que ultimadas as providências para doação, fica autorizada, a partir da publicação da lei que ratificará este Protocolo, a posse de todo o imóvel onde está encravado o Centro de Convenções Chanceler Edson Queiroz.

4.4.           Ficam revogadas quaisquer disposições anteriores que conflitem com as estabelecidas neste instrumento.

4.5.   Fica estabelecido que o Estado do Ceará envidará os esforços necessários para encaminhar à Assembleia Legislativa novo Projeto de Lei que formalizará, no plano legislativo, o conteúdo do Protocolo de Intenções que ora se acorda.

5. DO FORO

5.1 Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer conflitos resultantes desse Protocolo de Intenções.

Fortaleza, 28 de maio de 2019.

FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ                                      ESTADO DO CEARÁ

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ

Testemunhas:

_______________________________             ________________________________

Nome:                                                                     Nome:

CPF:                                                                           CPF:

LEI N° 13.483, DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

  

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a participar de Fundo de Capital de Risco ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, autorizada a participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base tecnológica no Estado do Ceará ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.267, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC a doar para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, autarquia estadual, CNPJ Nº 07.271.141/0001-98, através de seu Superintendente, autorizado a doar, a título gratuito, para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.601.539/0001-10, o imóvel pertencente ao patrimônio da autarquia, situado na Av. Oliveira Paiva, nº 941, Cidade dos Funcionários, nesta Capital, com área total de 15.834 m² limitando-se: ao sul, com a Av. Oliveira Paiva; ao norte, com a rua Desembargador João Firmino; ao leste, com a rua Francisco Lemos; e, ao oeste, com a rua Cônego Braveza.

Art. 2º. O imóvel caracterizado no artigo anterior poderá ser utilizado pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, como suporte de infra-estrutura para as ações e empreendimentos relacionados com projetos e programas apoiados ou desenvolvidos pelo Governo do Estado.

Art. 3º. Respeitada a legislação própria, a doação instituída por esta Lei será formalizada mediante a lavratura do respectivo Instrumento de Doação disciplinando as condições a serem observadas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: Poder Executivo

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