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LEI N.º 16.842, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.301, DE 3 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA OU  CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei n.º 16.301, de 3 de agosto de 2017, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito, passa a vigorar com o acréscimo do art. 4º-A, com a seguinte redação: 

“Art. 4º-A. O disposto nesta Lei não se aplica às compras ou negociações cujos pagamentos se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, em estabelecimentos comerciais que:

I - estejam submetidos ao controle tributário de suas operações pelo Fisco, nos termos da legislação tributária;

II - sejam participantes de programas fiscais de incentivo à emissão de documentos fiscais promovidos pelo Fisco;

III -  comercializem produtos que possuam garantia legal do fabricante;

IV- comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, que exijam dos usuários/consumidores a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com a legislação vigente;

V - comercializem armas de fogo, acessórios e munições sujeitas a registro em sistema legal específico;

VI - comercializem outros produtos que estejam submetidos a controle sanitário, nos casos em que a Lei exija a identificação do adquirente.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

Publicado em Defesa do Consumidor
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.301, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.301, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA, CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.

Art. 2º Quando a compra for efetivada por meio de cartão de crédito ou débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averiguação, não podendo sem autorização do cliente, armazenar dados ou efetivar cadastro.

Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do art. 1º e seu parágrafo único, ficam os infratores sujeitos a:

I- notificação pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência;

II- reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III- em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para regularização dos procedimentos e adequação à lei.

Art. 4º A fiscalização e aplicação desta Lei ficará a cargo dos órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderão receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

Publicado em Defesa do Consumidor

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