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LEI N.° 10.220, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. -São concedidas, nos termos da lei n°. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, duas pensões mensais de Cr$ 1.112,00 (Hum mil cento e doze cruzeiros) cada,a Joana Brito da Silva, viúva do ex-servidor estadual José Borges da Silva e Maria Consuelo Paiva Melo e Francisco Petrônio de Paiva Melo, viúva e filho, respectivamente, de José Antonio Neto, dividida em partes iguais.
Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.189, DE 30/06/78 (D.O. 30/06/78)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- São concedidos nos termos da lei n.o 7.072 de 27 de dezembro de 1963, artigos 1.º, 2.º e 3.º itens lll e V, as pensões mensais de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada a VELLEDA DE FREITAS BEVILAQUA e VTORIA CIRIACA BEVILÁQUA, filhas do saudoso jurista cearense Clóvis Beviláqua.
Art. 2.º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra